Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Juiz de Direito: Inicial: R$ Intermediária: R$ Final: R$
De acordo com o art. 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro será o juiz de fato e de direito daquele processo arbitral que estará analisando. Essa função de juiz é corroborada, ainda, com o fato de que a sentença proferida pelo(s) árbitro(s) não está sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário.
O juiz arbitral poderá tomar o depoimento das partes, ouvir as testemunhas, e ordenar a realização de perícias e outras provas, mediante requerimento das partes ou ex officio, respeitando sempre o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade e o seu livre convencimento.
2) Taxa de administração e honorários de árbitros: