Destaca-se, ainda, que a positivação dos direitos fundamentais tornou-se real em 1789 com a Revolução Francesa, que universalizou os direitos fundamentais. Dessa forma, no texto constitucional, registrou-se, de maneira clara e precisa, direitos como liberdade, a igualdade, a propriedade e as garantias individuais.
Direitos da segunda geração ou direitos de igualdade : Surgiram após a 2ª Guerra Mundial com o advento do Estado - Social. São os chamados direitos econômicos, sociais e culturais que devem ser prestados pelo Estado através de políticas de justiça distributiva.
Os direitos fundamentais de segunda dimensão determinam a proteção à dignidade da pessoa humana, enquanto os de primeira dimensão tinham como preocupação a liberdade encontra partida ao poder de imperium do Estado. Ou seja, a segunda dimensão visa não uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva (ação) do Estado.
d) Em meados do século XVIII, surgiu a Constituição Norte-americana em 1787 e a Constituição francesa de 1791, que proporcionaram o nascimento do Constitucionalismo Moderno.
O Direito Constitucional brasileiro tem sua origem na Carta Imperial de 1824, outorgada pelo então Imperador D. Pedro I. ... É promulgada em 1891 a Carta Republicana, com o seguinte título “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil”, e dará início a um novo ciclo na história do país.
Aqui nasce a “Magna Carta Libertatum” de 1215 que foi outorgada, isto é, trata-se de uma constituição imposta ao povo pelo soberano sem caráter democrático, pelo Rei Inglês João I, também conhecido como João Sem Terra, e que previa uma série de direitos ao povo inglês, limitando seus próprios poderes.
Este movimento constitucionalista, que também era jurídico, político e cultural, tinha como uma de suas finalidades limitar o poder estatal, uma vez que este poder passa a ser traçado nas Constituições, rompendo com o regime absolutista até então vigente, passando o povo a ser o titular das decisões.
Possui como características a primeira constituição escrita, as primeiras formulações de supremacia (superioridade), rigidez (controle) e formalismo (texto), além de formular controle judicial de constitucionalidade.
Constitucionalismo Moderno Clássico ou Liberal: remonta o século XVIII, e como marco principal a Constituição dos Estados Unidos da América (1787) e a Constituição Francesa (1791), onde falavam a respeito do Direito do Homem e do Cidadão. ...
O nascimento efetivo do Constitucionalismo está vinculado às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das Treze Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa.
O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito uma nova maneira de pensar acerca das questões da justiça. ... O pensamento pós- modernista pôde colocar as questões relativas à justiça de maneira mais realista, livre de ideais transcendentais do que seria uma sociedade justa.
O constitucionalismo antigo é definido como conjunto de princípios escritos ou costumeiros voltados à afirmação de direitos a serem confrontados perante o monarca, bem como à simultânea limitação dos poderes deste[1].
O constitucionalismo contemporâneo é uma expressão que surge para se contrapor às teses do chamado neoconstitucionalismo, numa perspectiva contrária à metodologia da ponderação e subsunção defendida pelas correntes neoconstitucionalistas.
O Estado do Constitucionalismo Latino-americano é o Estado Plurinacional, que reconhece a pluralidade social e jurídica, respeitando e assegurando os direitos de todas as camadas da população. ...
Pode-se, portanto, denominar constitucionalismo moderno com o movimento político, jurídico e ideológico que idealizou a estruturação do Estado e a limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de uma Constituição escrita e rígida destinada a representar sua lei fundamental.
O constitucionalismo do futuro consiste numa perspectiva de direito constitucional a ser implementada após o neoconstitucionalismo. ... Sobre o tema destacam-se as ideias de José Roberto Dromi que prega um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.
Marcelo Neves — Em poucas palavras, o transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional.
A referida teleologia social do constitucionalismo transnacional reside, então, na busca da proteção de direitos não apenas individuais, sobretudo porque tais direitos costumam ser melhor tutelados diretamente pelos seus titulares dentro dos Estados nacionais, mas mormente de direitos difusos, homogêneos e ...
O conceito está relacionado à existência de problemas jurídico-constitucionais que perpassam às distintas ordens jurídicas, sendo comuns a todas elas, como, por exemplo, os problemas associados aos direitos humanos. ...
Os elementos essenciais que lhe dão existência são o povo, o território, o governo e a finalidade. Esses elementos, em conjunto, são a estrutura do Estado, a sua constituição material.
Em síntese, podemos dizer que o constitucionalismo moderno caracteriza-se pela existência de uma Constituição jurídica, pela universalização dos direitos e liberdades, com suas respectivas garantias, e pelo aperfeiçoamento de técnicas que limitam o poder político.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Para Carvalho (2013), “a liberdade consiste na escolha de uma possibilidade da forma de pensar e agir. Assim, apesar do embate sobre amplitudes axiológicas desse termo a CF/88 consagrou esse direito no rol dos direitos e garantias em suas diversas modalidades”.