§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
A audiência preliminar é a primeira audiência. É a oportunidade que os envolvidos no fato delituoso têm para chegar a um acordo entre si, fazendo uma composição civil, ou com o Ministério Público, fazendo uma transação penal.
Diferentemente do CPC/1973, a audiência de conciliação ou mediação será realizada antes do oferecimento da defesa. Trata-se, pois, de audiência preliminar. ... Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O Réu, tempestivamente, sobremodo à luz do preceito contido no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, indica que tem interesse na audiência de conciliação. Diante disso, requer o sobrestamento do feito, aguardando-se a realização desse ato processual, com a ciência, mais, da parte adversa.
Se for designada audiência de conciliação, apesar da manifestação expressa do autor pelo desinteresse nela, o réu terá a oportunidade de também afirmar sua ausência de interesse. Para tanto, deverá fazer o pedido de cancelamento da audiência no prazo de 10 dias antes dela.
Nesta audiência, as partes envolvidas vão conversar e tentar fechar um acordo, sob orientação do juiz conciliador. ... Se não houver acordo, será marcada uma nova audiência, chamada de instrução, para ouvir as testemunhas (se houver) e depois, se também não houver acordo, o processo irá para sentença (decisão do juiz).
Na audiência de conciliação, as partes tentam um acordo para colocar fim ao processo judicial. Na audiência de instrução e julgamento existe a produção de provas, ou seja, é o momento em que as partes são ouvidas, bem como suas testemunhas.
37 da Lei 9099/95, a audiência de Instrução e Julgamento poderá ser presidida pelo Juiz Togado ou Leigo, sob a sua supervisão, conforme pontua Chimenti: “Sob a supervisão do juiz togado, o juiz leigo conduz as tentativas de conciliação, colhe os depoimentos das partes e das testemunhas, determina a realização de ...
A arbitragem ou juízo arbitral é uma forma de resolver controvérsias sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário. Em suma, as partes instituem os árbitros, que ponderam os argumentos por elas apresentados, proferindo uma decisão, denominada “sentença arbitral”.