§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário.
a sentença arbitral é um título executivo extrajudicial. quando o juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, o credor poderá executar a sentença mesmo sem provar se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.