Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511.
Não são todos os recursos que exigem o preparo. Há aqueles que o dispensam: agravo retido, embargos infringentes de alçada, agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, recursos do ECA, agravo interno e embargos de declaração.
O Valor da Receita - Preparo Recursal* seria o valor referente ao item 2 da tabela (4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim).
O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos. Conforme reza o artigo 511, do CPC, o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS - NORMAS A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença. Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento. Se for por sentença: o recurso será a apelação.
O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.