Sursis processual, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.
Em primeiro lugar, concede-se o sursis somente ao condenado a pena privativa de liberdade, veda-se expressamente a suspensão da execução das penas de multa e restritiva de direitos (art. 80 CP). Beneficiam-se, portanto somente os condenados, as penas de reclusão, detenção e prisão simples (nas contravenções).
A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, ...
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§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. ... § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
O benefício será obrigatoriamente revogado nos casos em que: o beneficiado seja definitivamente condenado por crime doloso; não pague a pena de multa; ou descumpra as condições impostas pelo magistrado. Com o fim do prazo de suspensão e mediante o cumprimento das condições o condenado obtém a extinção de sua pena.
O descumprimento das penas restritivas de direitos enseja a conversão destas em pena privativa de liberdade. Embora o art. 44, §4º do Código Penal[4] utilize a expressão conversão, deve tal expressão ser lida como reconversão, de acordo com os ensinamentos de Cleber Masson[5].
7. A pena restritiva de direitos tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída - no caso, 01 ano de reclusão -, nos termos do artigo 55 do Código Penal , não prosperando pedido defensivo de redução do prazo da pena substitutiva.
Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Penas restritivas de direitos ou “penas alternativas” são aplicadas quando a pena for menor do que 4 anos, crime sem violência, crimes culposos, o réu não for reincidente e não tiver maus antecedentes.
A pena restritiva de direitos consiste na inabilitação temporária de um ou mais direitos do condenado, na prestação pecuniária ou na perda de bens ou valores, imposta em substituição à pena privativa de liberdade, e cuja espécie escolhida tem relação direita com o delito cometido.
A privação da liberdade consiste na constrição do direito de ir e vir. Já as penas restritivas de direitos pois são uma alternativa à prisão.
44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: ... No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Essas penas são aplicadas pelo mesmo tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída.... ... a) De forma autônoma, é quando o tipo penal apenas faz referência...Ex: Pena de multa. b) De forma cumulativa, ocorre quando o tipo penal definir outra espécie de pena, mais multa.
A pena restritiva de direito é autônoma. No momento em que o Juiz vai aplicar a pena, ela pode ser substituída; no lugar de aplicar uma pena privativa de liberdade, poderá ser aplicada uma restritiva de direito.
44 do Código Penal permite que a pena privativa de liberdade (prisão) seja substituída pela pena restritiva de direitos desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos, nem o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (ii) o acusado não ...
São as penas restritivas de direitos respectivamente: I- Prestação Pecuniária, II- perda de bens e valores, III- limitação de fim de semana, IV- Prestação de serviço á comunidade ou a entidades públicas...
Regras do regime fechado § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.