1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.
O objetivo principal do direito do trabalho é regular a relação jurídica entre patrões e empregados. Essa relação, que podemos chamar de contrato de trabalho (ou seja, um negócio jurídico celebrado entre as partes), é regulada de forma específica, se distanciando do âmbito da justiça civil.
De todo modo, a função do Direito do Trabalho é a de garantir a dignidade do trabalhador ao conferir a ele direitos básicos e, assim, impedir a exploração do trabalho humano como fonte de riqueza.
O Direito Individual do Trabalho é o segmento do Direito do Trabalho que estuda o contrato individual do trabalho e as regras legais ou normativas a ele aplicáveis. Por isso o Direito Individual do Trabalho não é um ramo autônomo, mas parte do Direito do Trabalho, ou mais precisamente uma de suas divisões.
Verifica-se as claras diferenças, enquanto o Direito Individual pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, considerando os interesses concretos de indivíduos determinados, contrariamente ao Direito Coletivo, que pressupõe uma relação entre sujeitos de direito, em que a participação do indivíduo também é ...
a- Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade.
Conforme o CDC (art. 81, § único, inciso I), interesses difusos são um tipo de interesse transindividual, isto é, comuns a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato.
A primeira diferença entre estes interesses reside na titularidade. Os interesses difusos têm como seus titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Os interesses coletivos têm como titulares as pessoas integrantes de um determinado grupo, categoria ou classe.
O meio ambiente equilibrado é um direito difuso[13], pois é indivisível, de titularidade indeterminada, pertence a todos e a cada um ao mesmo tempo[14], portanto, a satisfação de um interessado leva à satisfação de todos os demais, como acontece com o direito de respirar um ar limpo, esse direito é de todos os ...
São respectivamente exemplos de casos relacionados a direito difuso e a direito coletivo: Escolha uma: a. Alunos lesados de uma faculdade e compradores de um produto defeituoso; b. Propaganda enganosa e alunos lesados de uma faculdade. ... a propaganda enganosa.”' “Interesses ou direitos coletivos: '(...)
Os direitos coletivos são conquistas sociais reconhecidas em lei, como o direito à saúde, o direito a um governo honesto e eficiente e o direito ao ambiente equilibrado. ... 81 da Lei 8.
O Código estabeleceu, no art. 81, § único, as categorias em que se exerce a defesa dos direitos coletivos lato sensu. São elas: os direitos difusos, os direitos coletivos (stricto sensu) e os direitos individuais homogêneos. A mesma solução foi adotada pelo Código Modelo (CM).
Quanto aos direitos coletivos em sentido amplo, assinale a alternativa correta. Interesses ou direitos difusos são os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
[1] Esses direitos têm como propósito a proteção de pessoas indeterminadas, bem como de pessoas identificáveis que possuem uma causa em comum. Os direitos ou interesses coletivos (lato sensu) e direitos ou interesses individuais homogêneos constituem, assim, categorias de direitos ontologicamente diferenciadas.
Afirmar que as ações coletivas tiveram origem na tradição romana pode causar espanto a muitos, pois nesse tempo ainda não havia a delimitação precisa da noção de Estado como se concebe hoje, mas, os cidadãos já utilizavam um instrumento – as actiones populares9 - capaz de tutelar não apenas interesses puramente pessoal ...
Verificado por especialistas O exemplo de uma ação coletiva que não é um movimento social seria um protesto contra o aumento de uma tarifa, sem a presença de algum sindicado ou movimento social por trás; reunindo indivíduos espontânea e pontualmente.
A ação coletiva é de natureza econômica ou jurídica, ou seja, envolve controvérsias de fixação de novas condições de trabalho, ou de aplicação, respectivamente, e pode ser intentada, em qualquer caso, pela parte empresarial ou pela parte trabalhadora. ...
A conceituação do processo coletivo decorre de seu objeto litigioso, podendo ser uma situação jurídica ativa ou passiva. A relação jurídica é coletiva quando, em seu polo ativo ou passivo, há um grupo, na qual poderá envolver direito (situação jurídica ativa) ou dever (situação jurídica passiva).
Resumo: As ações coletivas previstas no âmbito das legislações consumeristas dos Estados Partes do Mercosul são vocacionadas a tutela do consumidor em sua dimensão coletiva, podendo ser utilizada para proteger interesses difusos, coletivos e os individuais homogêneos.