A moral normatiza e direcionas a prática das pessoas, buscando o auto aperfeiçoamento; o direito se dirige a conduta do indivíduo, buscando o bem coletivo e a ética teoriza sobre as condutas, estudado concepções que dão suporte à moral e ao direito.
Kelsen destaca que existem outras normas, ao lado das normas jurídicas, que regulam a conduta dos homens entre si, as quais também podem ser classificadas como normas sociais. Estas tais normas são conhecidas sob a designação de Moral, e a ciência que as tem por objeto é a Ética.
A Teoria Pura do Direito desenvolvida por Kelsen reduz a expressão do Direito à norma jurídica. ... A Jurisprudência Normativa trata da validade do Direito, consistindo no conhecimento da norma, que é o único objeto de estudo do jurista.
Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe a garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir desse conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito.
Hans Kelsen distinguia o mundo do ser, próprio das ciências naturais, do dever-ser, no qual o Direito estava situado. Premissa de seu pensamento era de que não existe possibilidade lógica de deduzir o dever-ser do ser, ou seja, de descobrir as normas jurídicas a partir dos fatos — natureza.
Quando se diz que o “ o dever ser” é dirigido a umQuando se diz que o “ o dever ser” é dirigido a um ser, a norma é uma conduta fática, que significa a conduta de fato e que corresponde ao conteúdo da norma, o conteúdo do ser que equivale ao dever ser.
A conduta humana (ser) só adquire uma significação jurídica quando coincide com uma previsão normativa válida (dever ser). A conduta humana pode se conformar ou contrariar uma norma e, dessa forma, pode ser avaliada como positiva ou negativa.
Diz, Kelsen, ser o Direito uma ciência normativa, pois seu objeto são normas que indicam um “dever-ser”, uma predeterminação de conduta, não tendo, nesse aspecto, nenhuma relação com o “ser” da imutabilidade da natureza. ... A norma é o instrumento utilizado para estudar, compreender e determinar a conduta humana.
Fontes do Direito são “os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. É tudo o que dá origem, que produz o direito”. As fontes materiais são os fatos sociais, políticos e econômicos que fazem nascer a regra jurídica. ... Por outro lado, as fontes formais são retratadas nas normas jurídicas.
Tentando construir uma estrutura comum a todos os ordenamentos, Kelsen classifica as normas como sendo primárias (quando prescrevem uma sanção) e secundárias (quando prescrevem um comportamento). FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Hans Kelsen, um divisor de águas, 1881-1981.
Partindo do principio de que o texto jurídico difere-se da norma jurídica na medida em que ocorre o processo fenomenológico de interpretação mental da lei, a norma jurídica será, portanto, produzida por seu intérprete.
Fonte do Direito nada mais é do que a origem do Direito, suas raízes históricas, de onde se cria (fonte material) e como se aplica (fonte formal), ou seja, o processo de produção das normas. São fontes do direito: as leis, costumes, jurisprudência, doutrina, analogia, princípio geral do direito e equidade.