Os princípios do direito do trabalho têm a função de informar, orientar (auxílio às interpretações) e normatizar (auxílio à função normativa) tanto os aplicadores do direito quanto os elaboradores de normas.
Os princípios trazem a força normativa necessária para servir de fundamento para a decisão judicial no caso concreto, muitos doutrinadores consideram a violação de princípios uma grave transgressão, muito mais que a violação de uma norma, eles são responsáveis pela coesão entre as leis de um ordenamento jurídico, dão ...
Assim, os princípios estão entre as fontes materiais e as fontes formais do direito laboral, posto que, ao mesmo tempo em que denunciam os valores que devem imperar na ordem jurídica, revestem-se de características normativas, uma vez que inspiram o legislador e suprem as lacunas da atividade legislativa.
A Constituição de 1934 foi a primeira Constituição Federal a tratar de Direito do Trabalho (liberdade sindical, salário mínimo, isonomia salarial, proteção ao trabalho de mulheres e menores, repouso semanal e férias anuais), a de 1946 trouxe a participação dos trabalhadores nos lucros, estabilidade e direito de greve.