A affectio societatis é considerada pela doutrina majoritária como sendo um elemento essencial e indispensável à constituição e andamento de certos tipos societários, onde a pessoa dos sócios e a relação de confiança entre eles são de total relevância que sua quebra pode acarretar a exclusão do sócio que não ...
A affectio societatis pode ser definida como o elemento subjetivo consistente na intenção do sócio de constituir e de permanecer em uma sociedade.
Entretanto, nem sempre essa intenção inicial de cooperação entre os sócios se perpetua no decorrer do exercício da sociedade, podendo haver o que se chama de quebra da affectio societatis, ou seja, quando “um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade”.
A affectio societatis é a representação da intenção dos sócios de contraírem sociedade entre si, o que se dá pela constituição da empresa em comum, e em consequência pelo contrato social entabulado e demais atos próprios da constituição da sociedade empresarial.
A atividade simples é aquela que só com conhecimento se aufere renda. O primeiro erro já é enquadrar tal atividade em um mero parágrafo do artigo, quando merecia um artigo próprio, além de ter uma redação falha: “Parágrafo único.