A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro não é parte integrante do Código Civil e consiste em um diploma que disciplina a aplicação das leis em geral. Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia.
Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga.
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Na hipótese da Constituição possuir cláusula expressa que diferencie a entrada em vigor de todo o seu texto, surge a denominada vacatio constitutionis (vacância da Constituição), que corresponde ao interregno entre a publicação do ato de sua promulgação e a data estabelecida para a entrada em vigor de seus dispositivos ...
A promulgação da Constituição de 1988 ocorreu em 5 de outubro de 1988 após 20 meses de Assembleia Constituinte. A atual Carta Constitucional brasileira, ou, em outros termos, nossa atual Constituição, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988.
É plenamente possível que uma lei anterior à nova Constituição seja parcialmente recepcionada. ... As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.
Quando surge uma nova ordem constitucional, podemos considerar que: a) Recepção consiste no não acolhimento, pela nova Carta Constitucional, de leis e atos normativos vigentes na ordem institucional com insegurança jurídica quanto à sua constitucionalidade.
É uma teoria francesa, onde a nova Lei Pátria recepcionaria algumas normas da antiga constituição como normas infraconstitucionais. ... se refere á possibilidade de recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de disposições da Constituição anterior.
Uma Constituição pode ser originada e outorgada de forma autoritária, como ocorreu com a primeira Constituição Brasileira, em 1824, ou pode derivar da vontade popular, por meio de representantes eleitos para uma Assembleia Nacional Constituinte, como é o caso de nossa Constituição atual.
No caso da inconstitucionalidade orgânica pretérita post-constitucional, “quando o legislador constituinte revê as suas opções, conferindo a determinado órgão uma competência que dela carecia, não está a “legitimar” procedimentos legislativos que tivessem ofendido os comandos constitucionais ao tempo aplicáveis” ( ...
É o fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Assim, as normas da Constituição anterior são recepcionadas com o status de norma infraconstitucional pela nova ordem.
Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade. ... A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.
Inconstitucionalidade indireta (mediata, implícita, não manifesta): trata-se de espécia na qual há uma norma intermediária entre a lei ou ato normativo sob análise e a Constituição.
Existe inconstitucionalidade indireta, também dita reflexa, quando o ato viola, em primeiro lugar, a norma a que está subordinada, e apenas indireta ou reflexamente a Constituição. É o que ocorre, em outras palavras, quando o ato, antes de negar a Constituição, desrespeita a lei.
A inconstitucionalidade direta é aquela que viola frontalmente a Constituição, e isso só se dá com normas jurídicas primárias, ou seja, normas gerais, abstratas e impessoais que inovam no ordenamento jurídico. São normas que advém do processo legislativo e estão elencadas, na sua maioria, no art.
Entende-se por inconstitucionalidade direta a afronta imediata entre o ato impugnado e a Constituição e indireta quando o ato objeto de discussão, antes de ser analisado sob a ótica da Constituição, conflita com o ordenamento jurídico positivado.
Apenas configura-se a inconstitucionalidade por omissão naquelas omissões em que a previsão constitucional institui um dever de agir do estado, seja do pelo legislador ou, quando possíveis, por providências de índole administrativa.
O sistema brasileiro de controle de constitu- cionalidade apresenta-se com três espécies de controle judicial: controle difuso ou incidental; ação direta de constitucionalidade e de inconstitucionalidade; e ação direta inter- ventiva.
Será objeto de controle de constitucionalidade: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções, tratados internacionais e demais atos normativos que sejam genéricos e abstratos.
O Brasil adotou o controle híbrido ou misto de constitucionalidade, isto é, existe o controle de constitucionalidade concreto e o controle de constitucionalidade abstrato. ... O controle de constitucionalidade concreto foi o primeiro a ser criado e surgiu nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison (1803).
Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de ...
59, da Constituição da República, portanto, as leis e atos em sentido lato sensu que podem ser objeto de controle de constitucionalidade são as emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.
Conforme a doutrina de Lenza (2012), a primeira constituição a trazer efetivamente o controle de constitucionalidade a cargo do Poder Judiciário foi a Constituição Republicana de 1891, inspirada no modelo estadunidense.