Todavia, uma coisa é o direito adquirido, outra diferente é a expectativa de direito. Esta é a mera possibilidade de aquisição de direito, que, dependendo da implementação de certas circunstâncias, ainda não se consumou. A expectativa, por mais legítima que possa ser, não tem garantia contra a lei nova.
Direito adquirido é aquilo que já é seu por direito. Você já completou todos os requisitos legais para ter o direito. Isso é constitucional. Na aposentadoria, direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.
Resumo: existe sim direito adquirido contra Emenda Constitucional, pelo limite material constante do art. 60,IV da CF/88 referente à cláusula pétrea – direitos e garantias individuais c/c art.
O ato jurídico perfeito seria, por sua vez o "já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". ... E a coisa julgada ou caso julgado "a decisão judicial de que já não caiba recurso".
direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes. Como garantia da estabilidade das relações jurídicas, é assegurado na CF que a lei não prejudicará direito adquirido, devendo este ser preservado mesmo em face de manifestação do poder constituinte originário em sentido contrário.
É importante ressaltar que o “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição. ... As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas.
Em síntese, para que uma lei seja então recepcionada pela nova constituição, deverá atender aos seguintes requisitos:
O poder constituinte originário dá início a nova ordem jurídica, e, nesse sentido, todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição. ... D O ADCT não tem natureza de norma constitucional, na medida em que dispõe sobre situações excepcionais e temporárias.
É uma teoria francesa, onde a nova Lei Pátria recepcionaria algumas normas da antiga constituição como normas infraconstitucionais. ... se refere á possibilidade de recepção pela nova ordem constitucional, como leis ordinárias, de disposições da Constituição anterior. É a chamada teoria da desconstitucionalização.”
em face da Constituição, diz-se que é inconstitucional. Assim, lei produzida em desacordo com os ditames da Constituição, é norma inconstitucional ou seja, norma que nela não encontra bom fundamento para suster-se.