São três os direitos reais de garantia: hipoteca penhor e anticrese. A validade e eficácia das garantias reais se dividem em três requisitos: subjetivos, objetivos e formais.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
Os efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja, todas as conseqüências que a lei atribuir. ... “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.
O constituto possessório passaria a ser a categoria jurídica da transformação da posse em detenção(ou, no direito civil contemporâneo, da posse do proprietário em posse imediata).
Posse natural ou civil (jurídica) A posse natural é aquela decorrente de poderes de fato, material e efetiva sobre a coisa. A posse civil ou jurídica é aquela que se adquire por força da lei, pelo título (escritura pública).
Há no Direito das Coisas, um instituto que se chama posse paralela, onde um sujeito age como possuidor direto e outro como possuir indireto.
O artigo 1.
A posse direta seria a de quem exerce o poder de uso (poder de fato sobre a coisa). ... A posse indireta é aquela exercida por quem detém todos os outros direitos, a não ser o de uso (já que esse é exercido em nome do possuidor direto).
No caso concreto, no contrato de locação, o locador (dono do imóvel que cede para quem lhe paga o preço) tem a posse indireta, enquanto o locatário (aquele que fica na coisa, e paga o aluguel) tem a posse direta. ... Dessa forma o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
“Só bens corpóreos podem ser objeto de posse; os incorpóreos, não. Os bens intelectuais, como a patente de invenção, o registro de marca ou a obra literária, são objetos do direito de propriedade titulado pelo inventor, empresário ou autor, respectivamente.
2. Não se reconhece a "posse" de direitos pessoais, eis que os efeitos dessa posse recaem sobre coisas, bens corpóreos palpáveis, exigindo-se o corpus, sendo inviável no mundo jurídico moderno, ao contrário do que sustentava a doutrina no passado, a utilização da via possessória para a tutela de direitos.
Esbulho é a retirada de um bem que está sob a posse ou propriedade de alguém.
É a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor, podendo ser positiva, quando o agente de fato invade o imóvel e o ocupa, não importando se de forma parcial ou total, ou negativa, quando o agente impede que o real possuidor se utilize de seu bem como, por exemplo, fazendo ...
A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. A detenção não é posse, portanto confere ao detentor direitos decorrentes desta. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida.
A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. ... A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
“É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Não obstante todas as posições acima externadas é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse.
O possuidor pode vir a adquirir a propriedade através da usucapião, enquanto o detentor não tem legitimidade para tanto, já que está com o bem em virtude de mera tolerância ou permissão, conforme anteriormente mencionado.
2ª corrente (moderna – Flávio Tartuce) - Para essa corrente, qualquer posse injusta pode ser convalidada, após a cessão dos atos (de violência/clandestinidade). A posse precária também pode ser convalidada, desde que haja alteração substancial na causa (ex.: locatário que se nega a devolver).
A posse pode ser força nova e força velha, sendo a posse nova caracterizada por um lapso temporal menor de um ano e um dia e a posse velha por um lapso temporal maior que um ano e um dia. Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
"Não se deve confundir posse nova com ação de força nova, nem posse velha com ação de força velha. Classifica-se a posse em nova ou velha quanto à sua idade. Todavia, para saber se a ação é de força nova ou velha, leva-se em conta o tempo decorrido desde a ocorrência de turbação ou do esbulho.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Quando a propositura da ação se dá em um período de até um ano e um dia do esbulho ou turbação, é chamada de ação de força nova. ... Se a propositura da ação se dá em um prazo superior a um ano e um dia do esbulho ou turbação, elas são chamadas de ação de força velha.
O Artigo 922 do Código de Processo Civil dispõe que as ações possessórias possuem caráter dúplice: ... É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.