É a chamada teoria do Direito Penal do inimigo. Ela corresponde a produção recente da doutrina alemã, ligada à ideia de relativização ou até supressão dos direitos fundamentais, com o fim de assegurar a punição pela sanção penal e combater a criminalidade de uma maneira efetiva./span>
A teoria do Direito Penal do Inimigo[1] teve sua origem descritiva exposta em uma palestra realizada pelo seu criador, o jurista e filósofo alemão Günther Jakobs, na Universidade de Bonn, na Alemanha, no ano de 1985, e era fruto de seu posicionamento crítico./span>
O Direito Penal do Inimigo é composto três características: a antecipação da tutela penal, a desproporcionalidade das penas e a relativização das garantias penais e processuais. Estas qualificadoras infringem os princípios constitucionais, sendo eles: o da dignidade da pessoa humana previsto no art./span>
Entretanto, ocupando uma posição intermediária, encontra-se o Direito Penal do Equilíbrio, que procura resolver os conflitos sociais com seriedade, buscando somente proteger os bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade.