Caso ainda não se tenha dado início ao processo de inventário, é possível a venda de um imóvel objeto de herança através de uma cessão onerosa dos direitos hereditários. Tal contrato é realizado em cartório, e deve ser necessariamente lavrado mediante escritura pública, conforme estabelece o art.
Antes desta, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, o direito à sucessão aberta, que o art. 80, II, do Código Civil considera bem imóvel (exige-se escritura pública e outorga uxória), não lhe sendo permitido transferir a terceiro parte certa e determinada do acervo”.
[1] Segundo César Fiúza, “cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário. A cessão pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”.
O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).
A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado.
Ou seja, a renúncia abdicativa é aquela que o herdeiro pura e simplesmente ao direito. Já na renúncia translativa, o herdeiro renuncia ao direito em favor de outrem.
A aceitação pode ser anulada ou revogada, se após sua ocorrência for apurado que o aceitante não é o herdeiro ou se o testamento absorvia a totalidade da herança, havendo herdeiro necessário.
A nulidade ou anulabilidade da aceitação da herança não poderá ser apreciada no próprio inventário, devendo ser examinada e julgada em ação ordinária adequada, cujo pedido não deverá ser acolhido se o aceitante houve com malícia na apresentação dos motivos para ver deferida tal retratação.
Assim institui o art. 1.
A aceitação da herança pode ser dada da forma expressa, tácita ou presumida. Enquanto a renúncia da mesma só pode ser feita expressamente. O art 1804 do dispositivo diz: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Art. 1.
A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 3 Art. 1.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.
Segundo o art. 191[1] do Código Civil, a renúncia tácita à prescrição ocorre quando o interessado praticar atos “incompatíveis com a prescrição”. “Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de direito por parte do titular.
A renúncia à prescrição somente é admitida quando expressa. É permitida a renúncia prévia à prescrição, isto é, antes de seu aperfeiçoamento. ... A prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.