O árbitro é a pessoa eleita pelas partes envolvidas no conflito (ou, se elas assim preferirem, pela câmara de arbitragem) para julgar a controvérsia.
É permitido ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, sendo conveniente, nomeiam também, os respectivos suplentes. ... Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do Tribunal Arbitral.
Árbitro: O árbitro é uma terceira pessoa, de confiança das partes e escolhida por estas para conduzir a solução do conflito. O árbitro não precisa ter formação jurídica. As partes podem escolher o árbitro de acordo com a especialidade técnica que seja mais útil à solução da questão em concreto.
A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomearão árbitros.
Evidenciado que na arbitragem o con- tador poderá exercer a função de árbitro, é comum que nos Tribunais Arbitrais um contador faça parte do quadro de árbitros. Dessa forma, as funções do contador como árbitro e técnico naturalmente se confun- dem e facilitam a solução do conflito sem a necessidade da perícia.
O árbitro-contador, profissional registrado no conselho, atua nas câmaras de arbitragem julgando os litígios a ele pertinentes, e o perito contábil, profissional registrado no conselho atua auxiliando aos magistrados nos assuntos mais específicos.
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a ...