Conforme o CDC (art. 81, § único, inciso I), interesses difusos são um tipo de interesse transindividual, isto é, comuns a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas entre si pela mesma situação de fato.
Caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc. ...
Os direitos transindividuais são frutos da evolução da sociedade, que exigiu do legislador proteção a bens de natureza coletiva. O Código de Defesa do Consumidor trouxe grande avanço ao classificar esses direitos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.
Definição (art. 81,§ único, da Lei n. 8.
Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inc. I).
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis, têm titularidade determinada e a possibilidade da tutela coletiva decorre da origem comum, ou seja, por possuírem a mesma causa fática ou jurídica (art. 81, parágrafo único, inciso III, do CDC).
[1] Esses direitos têm como propósito a proteção de pessoas indeterminadas, bem como de pessoas identificáveis que possuem uma causa em comum. Os direitos ou interesses coletivos (lato sensu) e direitos ou interesses individuais homogêneos constituem, assim, categorias de direitos ontologicamente diferenciadas.
Os interesses difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por circunstância de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica básica.
Interesses coletivos stricto sensu Os interesses coletivos em sentido estrito podem ser entendidos como aqueles provenientes de grupos ou categorias unidas por uma relação jurídica, de titularidade determinada ou passível de identificação e com o objeto indivisível.
Interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum.
Os direitos individuais homogêneos, ou acidentalmente coletivos, decorrem de uma origem comum e são dotados de transindividualidade artificial ou instrumental, para fins de economia processual e facilitação ao direito de acesso à justiça, os sujeitos titulares são determinados e podem fruir individualmente do objeto da ...
Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.
De acordo com o art. 81 , do Código de Defesa do Consumidor , parágrafo único, os interesses/direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível e sujeitos indeterminados e ligados por circunstância...
O CDC define os interesses ou direitos individuais homogêneos como os decorrentes de origem comum. (inciso III, art. 81 do CDC - Lei 8.
Aqui neste episódio vou falar especificamente do consumidor individual, aquele que escolhe um produto para uma finalidade pessoal e não organizacional. ... O meu objetivo é ajudar você a entender porque ele opta ou não pela aquisão do seu produto ou serviço.
Resposta: Princípio da Inversão do Ônus da Prova.
2- direitos sociais, são os que você tem como ser social: educação, saúde, transporte, moradia e etc. ... Todo direito é relativo ou contextualizado na medida em que o que é direito de um passa a ser dever de outro. Mesmo os direitos individuais mais básicos como a vida, são relativizados.
a. liberdade de pensamento.
Esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Sua finalidade é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social.