À época do antigo Código, o STJ fixou o seguinte entendimento: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
“Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos arts. 543-C e 543-B, do CPC”.
Caso os embargos sejam entendidos como protelatórios, haverá consequências, pois, os embargantes poderão ser penalizados com aplicação de uma multa processual. ... Já para os advogados, a rejeição dos embargos com aplicação de multa viola princípio constitucional do direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
“Art. 1026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
NÃO! No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo". De acordo com o art. 1.
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 518 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , INTRODUZIDO PELA LEI N. 8.
Neste caso, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (ARAUJO, 2016).
O efeito regressivo está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: na sentença de indeferimento da petição inicial, na sentença de improcedência liminar e no caso do artigo 485, § 7º.
1.
O artigo 520 do Código de Processo Civil dispõe: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I.