Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semimputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!
É o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro e consiste na aplicação da pena ou da medida de segurança em caso de semi-imputabilidade. Ou uma ou outra. Não há a possibilidade de aplicação conjunta da pena e da medida de segurança.
São causas de inexigibilidade de conduta diversa: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Quanto à imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema do duplo binário para o agente imputável.
Há duas espécies de medidas de segurança: a) medida de segurança detentiva, que consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (art. 96, I, do CP); b) medida de segurança restritiva, que consiste na sujeição a tratamento ambulatorial (art.
É interessante notar, primeiramente, que a sentença que absolve o inimputável e aplica a medida de segurança é chamada, pela doutrina, de sentença absolutória imprópria, pois, apesar de ser uma absolvição, o acusado não fica livre da imposição de restrições estatais aos seus direitos, mormente à sua liberdade.