É um recurso que busca a reanálise da causa e o prevalecimento do voto do julgador vencido, em casos de julgamento colegiado por maioria. É cabível contra decisão de turma, em recurso especial, que guarde divergência de decisão de outra turma, seção ou Corte Especial.
O recurso adesivo ou subordinado tem cabimento na hipótese de sucumbência recíproca em que uma das partes, até então conformada com a decisão judicial prolatada, diante do recurso interposto pela parte contrária, opta por também impugná-la. ... Trata-se de um modo de interposição de recurso.
A expressão “não conhecer” de um recurso significa, só e sempre, abs- ter-se de examinar a impugnação em sua substância, de aprovar ou desaprovar a decisão recorrida. O tribunal que não conhece de um recurso de jeito nenhum diz a quem assiste razão: se ao recorrente, se ao órgão a quo.
Possuem legitimidade para recorrer: a parte, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. ... Assim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 499, permite a interposição do recurso pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são subjetivos e objetivos. Os subjetivos se relacionam aos sujeitos do processo: juiz e partes e compreendem: competência do juiz para a causa; capacidade civil das partes; a representação do advogado.
Grande parte da doutrina considera também a citação e a capacidade postulatória como pressupostos de existência. ... A citação não é requisito para a formação do processo, pois ele já existe mesmo antes dela.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ... A apresentação incompleta da documentação pela Instituição Financeira enseja a extinção do processo, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Neste contexto, a doutrina conceitua os pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. E, em conseqüência, não atinge a sentença que deveria apreciar o mérito da causa[4]”.
O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação). ... Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória).
Quanto aos pressupostos processuais, é correto afirmar: a) Os pressupostos processuais são os requisitos a serem preenchidos para que o processo possa ter um desenvolvimento válido e regular.
54. São três os pressupostos processuais intrínsecos: (A) juiz competente, capacidade postulatória e litispendência.
São antecedentes necessários para que o processo tenha existência jurídica e validade formal (investidura do juiz, interesse das partes, capacidade de estar em juízo).
CPC/2015: “Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Resumo: Os atos processuais são as realizações de procedimentos praticados no andamento do processo. ... Portanto, consideram-se atos processuais aquela condutas realizadas dentro do processo que gerem efeitos para este.
A corrente objetiva classifica os atos processuais em postulatórios (ex.: apresentação da petição inicial), de desenvolvimento (ex.: atos que impulsionam o processo), de instrução (ex.: alegações no curso do processo e atos probatórios) e de atos de provimento (sentenças, despachos e decisão interlocutória proferidos ...
A comunicação dos atos, no processo, se dá através da citação (art. 238, CPC/2015) e da intimação (art. 269, CPC/2015), atos esses que serão cumpridos pelos meios a seguir indicados. Citação é o ato pelo qual se convoca a juízo o réu, o executado ou o interessado, para integrar a relação processual (art.