No Direito do Trabalho, o Princípio da Continuidade presume que o vínculo trabalhista entre empregador e empregado permaneça. Ele visa a preservação do emprego. Tendo em vista este conceito, contratos com prazo determinado representam exceção, embora a CLT preveja a hipótese.
O economista Bruno Ottoni, especialista em questões trabalhista do Ibre/FGV, explica que o conceito de hipossuficiência deriva do Direito e, simplificadamente, significa que um empregado individual não tem poder de barganha suficiente para negociar em condições de igualdade com o patrão.
Rescisão indireta é um “trunfo” do colaborador quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa.
Para solicitar uma rescisão indireta, o empregado precisa entrar com uma reclamação trabalhista, de natureza declaratória, de modo que o contato com o empregador será feito diretamente pelo poder judiciário, evitando assim outros constrangimentos.
Nesse caso o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias devidas na rescisão contratual sem justa causa, que são:
Valor líquido de rescisão: (Salário + Adicional de Periculosidade + Horas Extras + Décimo Terceiro Salário + Adicional de Periculosidade sobre 13º Salário + Férias proporcionais + 1/3 Constitucional de Férias + Adicional de Periculosidade sobre Férias) – (Descontos de INSS + Desconto de IRRF).
Como calcular o décimo terceiro proporcional na rescisão?
Exemplo: Empregado que recebe R$ 1.