Quanto à imperatividade as normas podem ser impositivas (ou de imperatividade absoluta), ordenando a ação ou abstenção de conduta, sem qualquer alternativa ou opção diferenciada, ou dispositivas (de imperatividade relativa), que por sua vez subdividem-se em permissivas, supletivas ou também impositivas por ...
Este não se distingue da moral por ser heterônomo, mas por poder ser. O Direito é uma norma coercível, podendo invocar a força do Estado para “forçar” (obrigar) o cumprimento das obrigações jurídicas. ... Em ato é a força acontecendo, enquanto em potência é o vir a ser da força.
De acordo com o sistema jurídico a que pertencem, as normas podem ser legislativas, consuetudinárias e jurisprudenciais. As normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias, decretos, denominam-se legislativas. ... Chamam-se jurisprudenciais as normas criadas pelos tribunais.
Marcos Bernardes de Mello sustenta que é possível se pensar o suporte fático em duas dimensões ou espécies, quais sejam, na dimensão hipotética e na concreta ou materializada. Neste sentido, há o suporte fático hipotético e o suporte fático concreto ou materializado.
O fenômeno jurídico dá-se em três planos: existência, validade e eficácia. A diferenciação foi, segundo consta, inicialmente proposta pelo jurista alemão Zachariae von Lingenthal, em seu Curso de Direito Civil, tendo em vista o casamento de pessoas do mesmo sexo.
A lei estabelece preceitos que devem ser observados por seus destinatários para que se relacionem juridicamente. Toda norma jurídica deve conter as seguintes características: utilidade, clareza, possibilidade, brevidade, honestidade e justeza.
104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio: