O Poder Constituinte é aquele capaz de editar uma Constituição, estabelecendo uma organização jurídica fundamental, dando forma ao Estado, constituindo poderes e criando normas de exercício de governo.
O Poder Constituinte Originário é assim denominado para significar a força criadora de uma Constituição e de um Estado, com ruptura jurídica – se existente outro sistema – do ordenamento jurídico anterior.
O poder constituinte originário é:Soberano, Autônomo, Inicial, Ilimitado e Incondicionado. Por outro bordo, o poder constituinte derivado é :Condicionado, limitado, sofrendo assim limitações.
O poder constituinte derivado, instituído e limitado pelo poder constituinte originário, consiste na capacidade de os Estados-membros conceberem e alterarem as suas constituições estaduais e, nos casos dos municípios, de editarem e modificarem as suas leis orgânicas municipais./span>
O poder constituinte supranacional é aquele que busca estabelecer uma Constituição supranacional legítima, a partir de um conjunto de Estados que se inter-relacionam em um processo de integração econômica e política. É a discussão que envolve, por exemplo, a União Europeia e, em menor escala, o Mercosul./span>
Essas mudanças são produto do poder constituinte difuso, o qual pode ser conceituado da seguinte maneira: é o poder que realiza mudanças relacionadas ao conteúdo e ao alcance das normas constitucionais, embora sem alteração do texto formal (as chamadas mutações constitucionais)./span>
O Poder Constituinte é classificado em: Originário; Derivado; Difuso e Supranacional. Em relação ao Poder Constituinte Originário este é subdividido em histórico ou revolucionário. Por seu turno, o Poder Constituinte Derivado possui sua subdivisão classificada em: reformador; decorrente; e revisor./span>
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é o segmento da Constituição Brasileira de 1988 que recebeu o maior número de acréscimos e alterações nos trinta e dois anos de vigência da lei fundamental. ... O ADCT brasileiro equivale em tamanho a Constituições estrangeiras inteiras./span>
Assim como já mencionamos, as normas inseridas nas referidas disposições são normas constitucionais, de modo que não existe hierarquia entre elas e os demais dispositivos da Carta Magna brasileira. ... Nesse último caso, a alteração poderá até ser formalmente constitucional, mas será materialmente inconstitucional./span>
Disposições constitucionais gerais são normas jurídicas, de acentuado caráter impessoal e abstrato, em cujo regaço se erigem pautas de comportamento amplas, porquanto aplicáveis a situações certas, mutáveis, passageiras e até contingente.
O Preâmbulo é o conjunto de enunciados formulado pelo legislador constituinte originário, situado na parte preliminar do texto constitucional, que veicula a promulgação, a origem, as justificativas, os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do .../span>
O preâmbulo tem por finalidade retratar os principais objetivos do Texto Constitucional, enunciando os princípios constitucionais mais valiosos, assim como as ideias essenciais que alimentaram o processo de criação da Constituição.
SEGUEM INSTRUÇÕES PARA O TRABALHO FINAL: A INTRODUÇÃO é a parte inicial do texto, abrindo o trabalho propriamente dito. A justificativa, por sua vez, deve descrever a relevância do tema e o porquê de sua escolha, abordando as contribuições acadêmicas e aplicadas./span>
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão conclui que o preâmbulo constitucional não se situa no âmbito do direito, mas somente no âmbito da política, transparecendo a ideologia do constituinte. ...
Para o Supremo Tribunal Federal, “O preâmbulo (...) não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. ... O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro./span>
1 Relatório que antecede uma lei ou decreto. 2 Parte preliminar em que se anuncia a promulgação de uma lei ou de um decreto. 3 Palavras ou atos que precedem aquilo que realmente se quer dizer.
Fundamentos da República Federativa do Brasil
V) Os princípios fundamentais do Estado Brasileiro estão presentes na Constituição Federal e são: federativo, democrático de direito, separação dos poderes, presidencialista, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho, o pluralismo político.
Os fundamentos na Constituição republicana de 1988 De acordo com o caput e os incisos do Art. 1º da Constituição Federal de 1988, são fundamentos da República Federativa do Brasil, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político./span>
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade .../span>