Em termos jurídicos, crédito é a obrigação no aspecto ativo, ou seja, o direito do sujeito ativo numa relação obrigacional que lhe assegura a possibilidade de exigir a prestação do devedor. O crédito é um direito de fruição. O credor é aquele em proveito de quem a prestação deve ser executada.
Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos diretos que confere, e a assinatura do emitente. §1º É avista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento. §2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
Para que sejam considerados títulos de crédito, são necessários alguns requisitos especiais em sua confecção. Basicamente, são reconhecidos três requisitos essenciais dos títulos de crédito, quais sejam: autonomia, cartularidade e literalidade, sendo que ainda, alguns doutrinadores subdividem estes requisitos.
O endosso é um ato cambiário que permite que um credor, possuidor do título de crédito, chamado aqui de endossante, transfira (transferência de título à ordem) seus direitos a outra pessoa, que aqui será chamado de endossatário.
adjetivo Garantido; que possui endosso; que contém a declaração de transferência de posse, normalmente escrita no verso do documento em questão. Etimologia (origem da palavra endossado). Part. de endossar.
endossar
O endosso é o termo dado ao documento emitido pela seguradora, durante a vigência da apólice, comprovando qualquer tipo de modificação realizada nas condições de um contrato.
3. Autorização, aprovação ou apoio a algo ou alguém.