O direito de propriedade é descrito no Inciso XXII do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988. ... Ou seja, o direito de propriedade garante que qualquer cidadão tem direito de possuir (ou seja, ser dono de) bens. Mas não se engane, o direito de propriedade no Brasil não é incondicional!
O direito de usar, gozar e dispor dos bens corresponde aos atributos da propriedade romana: jus utendi, fruendi et abutendi. ... Para tornar efetivo o direito de usar, gozar e dispor da coisa, a lei assegura a seu proprietário o direito de reivindicá-la das mãos de quem quer que injustamente a detenha.
Exclusivo: o proprietário tem o poder sobre a coisa, podendo excluir quaisquer terceiros que pretendam se opor ao seu direito. III. Perpétuo: em regra, o direito de propriedade não se extingue pelo não uso ou pela não fruição do bem.
Os elementos constitutivos da propriedade correspondem aos direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, quais sejam usar, gozar, dispor e reivindicar, conforme dispõe o art. 1.
O direito de dispor – jus disponendi ou abutendi é atributo que permite ao proprietário alienar o carro ou imóvel ou mesmo dá-los em garantia (seja penhor ou hipoteca).
O art. 1.
O Código Civil dispõe expressamente que os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.
Que é dono de alguma coisa: 1 dono, amo, senhor, patrão, possessor, possuidor, possuinte. Dono de um imóvel alugado: 2 senhorio, locador, arrendador.