Tanto em situações em que se deseja comprovar insalubridade ou periculosidade, é necessário a realização de uma perícia por um profissional habilitado, como um médico ou engenheiro especializado no ambiente de trabalho.
Em regra, uma profissão é considerada insalubre quando há exposição do trabalhador a fatores de risco e nocivos à saúde como, calor excessivo, ruído, contato ou exposição a produtos químicos ou, também, a outros agentes físicos e biológicos.
De acordo com a CLT, é considerada insalubre, em linhas gerais, a atividade ou operação que exponha o empregado a agentes nocivos à saúde acima do limite tolerável. Cálculo: O adicional de Insalubridade incide sobre o valor do salário mínimo na proporção de 40%, 20% e 10%.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que o adicional de periculosidade e o de insalubridade podem, sim, ser pagos cumulativamente – desde que justificados por fatores distintos. Até então, o TST vedava o pagamento de ambos os adicionais, tendo o funcionário que escolher entre receber um ou outro.
A periculosidade é definida nos artigos 193 a 196 da CLT e na NR nº 16 do MTE. O adicional é correspondente a 30% sobre o salário-base. Note-se bem a diferença: enquanto o adicional de insalubridade (10 a 40%) é pago sobre o salário mínimo, o adicional de periculosidade (30%) é pago sobre o salário-base do empregado.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância: II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Isso quer dizer que os trabalhadores submetidos a condições perigosas apenas eventualmente não têm direito ao benefício.