Via de regra, o pedido de liberdade provisória é feito quando estamos diante de uma prisão em flagrante; enquanto o de revogação da prisão é para a hipótese de prisão preventiva já decretada (ou convertida, se a situação é de análise da prisão em flagrante); e o de relaxamento quando a prisão for ilegal.
310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Para se conseguir a liberdade provisória, tem-se que provar que o acusado não oferece nenhum risco à sociedade, tampouco irá ocultar provas do processo ou fugir. O juiz deverá deferir a liberdade provisória para quem não preencher os requisitos da prisão preventiva.
A regra geral é que, mesmo quando preso em flagrante (ou seja, cometendo ou logo após cometer o crime), a pessoa pode responder ao processo em liberdade. ... Se a sentença condená-lo, ele será preso e perderá sua liberdade. E se a sentença absolvê-lo, sua liberdade se tornará permanente.
Nesse momento, o advogado deve estar munido dos mesmos documentos que juntaria no pedido de liberdade provisória, quais sejam: comprovante de residência, declaração de trabalho, certidão criminal e procuração. Devendo requerer a juntada no início dos trabalhos.
As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, caso ocorra perguntas inoportunas ...
Objetivamente, o advogado, ao participar de uma audiência de custódia, deve analisar: 1) se a prisão ocorreu de forma legal ou não; 2) se o preso sofreu tortura ou maus tratos; 3) se a prisão deve ser mantida ou não; 4) requerer o relaxamento da prisão em flagrante; 5) requerer a concessão da liberdade provisória sem ...
Depois da análise, você tem duas escolhas:
1) O que é uma Audiência de Custódia? Também chamada de Audiência de Apresentação, trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso em flagrante a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial.
Por isso, parece ser mais razoável que a audiência de custódia ocorra num prazo de 24 horas do encerramento do auto de prisão em flagrante. A CONAMP sugere um prazo de 72 horas.
Não realizada a audiência de custódia a prisão será ilegal, embora tenha prevalecido que somente será ilegal onde estiver em pleno funcionamento o sistema; nos demais permanece a lógica de análise documental.
Como etapa procedimental essencial à formalização da prisão, a consequência da não realização da Audiência de Custódia deveria ser a ilegalidade do ato, o que implicaria a necessidade de seu relaxamento, por força do art. ... 306, § 1º, do CPP, e que respeitadas as demais garantias constitucionais inerentes à prisão.
Funcionamento da Audiência de Custódia O projeto audiência de custódia do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê a apresentação do preso em flagrante a um juiz no prazo máximo de 24 horas, para que o magistrado avalie a real necessidade da prisão ou aplique uma medida alternativa ao encarceramento.
O acesso ao sistema de Audiência de Custódia – SISTAC é feito através do endereço eletrônico https://www.cnj.jus.br/corporativo/. ATENÇÃO: O acesso pode ser feito através dos navegadores Chrome, Firefox, Internet Explorer (versão 9 ou superior) e Safari (versão 5 ou superior).
A audiência de custódia se trata de um instituto criado para apresentar a pessoa presa, sem demora, à autoridade judiciária. Foi instituída no ano de 2015, por meio da Resolução n° 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscando uma adequação no processo penal brasileiro.
Na tela inicial do TJRJ, preencha o campo Consulta Processual com o número do processo para o qual deseja realizar a consulta e clique no botão Pesquisar. OBSERVAÇÃO: O número do processo poderá ser informado no formato Num. Única (NNNNNNN-NN.
A audiência de custódia é presidida por autoridade que detém competências para controlar a legalidade da prisão. Portanto, sabe-se que o delegado lavra e o juiz controla seu funcionamento.
Embora isso contrarie alguns juízes (já vi alguns expulsando pessoas da sala, um verdadeiro absurdo), a resposta é SIM, você pode assistir qualquer audiência desde que não tramite em segredo de justiça.
Audiência de custódia é um ato do Direito processual penal em que o acusado por um crime, preso em flagrante, tem direito a ser ouvido por um juiz, de forma a que este avalie eventuais ilegalidades em sua prisão. Este instrumento é previsto internacionalmente, pelo Pacto de San José da Costa Rica.
A audiência de custódia tem por objetivo garantir o contato da pessoa presa com um juiz em 24 horas após sua prisão em flagrante.
Você poderá consultar processos em andamento na primeira ou segunda instância pelo seu número, pelo nome das partes ou ainda pela OAB dos advogados. Há ainda um sistema gratuito de recebimento dos andamentos do processo por e-mail, bastando que se faça um cadastro com dados básicos do usuário e uma senha.
O passo a passo é bem simples:
O recesso forense ocorrerá do dia 20 de dezembro de 2020 a 20 de janeiro de 2021. Durante este período, todos os prazos estarão suspensos. Por conta disso, os órgãos jurídicos de cada estado divulgaram como será o seu funcionamento durante este período.
6 de janeiro de 2021
Art. 1º. Nos dias 26, 29, 30 e 31 de março de 2021, haverá expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, em primeiro e segundo graus, em Sistema Remoto de Trabalho. Parágrafo único. Nesses dias, ficarão suspensos os prazos processuais, em primeiro e segundo graus, na comarca da Capital.
Prazos processuais são suspensos a partir de 20 de dezembro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro, como dispõe a Portaria STJ/GDG 762/2020.
No período entre 20 de dezembro de 2019 e 6 de janeiro de 2020, que é de recesso judiciário, não haverá expediente externo, ficando suspensa a realização de publicações de acórdãos, sentenças e decisões, bem como as intimações de partes ou Advogados, exceto no tocante às medidas consideradas urgentes, objeto do regime ...
Regulamenta o plantão judiciário do 2º grau de jurisdição durante o período de recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 06 de janeiro de 2021, a suspensão dos prazos processuais, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021 e dá outras providências.
1. Ação de execução de título judicial. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro.