O Brasil assinou a Convenção em 23 de maio de 1969, mas, até a presente data, ainda não a ratificou.
Portanto, os tratados internacionais ingressam na ordem jurídica interna brasileira mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negociação pelo Estado brasileiro no plano internacional; (b) assinatura do instrumento pelo Estado brasileiro; (c) mensagem do Poder Executivo ao Congresso Nacional para discussão ...
As convenções, por sua vez, são um tratado multilateral que prevê normas gerais aos seus partícipes. ... 84, VIII, da Constituição Federal, que sustenta que: “Compete Privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar Tratados, Convenções e Atos Internacionais, sujeito a referendo do Congresso Nacional”.
Para o STF, apenas os tratados internacionais sobre direitos humanos têm status normativo supralegal no Brasil, prevalecendo sobre a legislação infraconstitucional com eles incompatíveis, anterior ou posterior à ratificação interna.
Atualmente, há apenas a Convenção sobre os direitos de pessoas com deficiência. Os que versam sobre direitos humanos, mas foram aprovados pelo procedimento ordinário – que são aprovados por maioria simples (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição.
Em relação à hierarquia dos tratados de direitos humanos, podemos afirmar que o STF adotou a teoria do duplo estatuto dos tratados de direitos humanos: natureza constitucional, para os aprovados pelo rito do art.
A emenda constitucional n. 45/2004 acrescentou o parágrafo 3º ao art. 5º da Constituição da República, prevendo a possibilidade dos tratados internacionais que versarem sobre direitos humanos poderem ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional.
A Emenda Constitucional n° 45, de 08 de dezembro de 2004, publicada em determinou significativas mudanças no Poder Judiciário, em especial na Justiça do Trabalho, com a ampliação de sua competência, através da nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal.