919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No mesmo sentido: a lei estabelece que a abertura ou dilaceração do testamento cerrado implica revogação, se feita pelo testador ou com sua aquiescência. Desse modo a regra geral é que testamento rasgado pelo testador, ou a seu mandado, demonstra sua vontade de revogar.
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz para abertura pela pessoa que estiver em na posse do documento. Cumpre ressaltar, ainda, que a abertura do testamento cerrado que não pelo juiz anula o testamento.
Nesse sentido, o art. 1.
O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. Art. 1.
Por fim, cumpre registrar que é rescindível a partilha julgada por sentença nos casos previstos no Art. 657, se feita com preterição de formalidades legais ou se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Vamos aos exemplos: poderá o testador fazer disposições acerca do seu funeral e a destinação de seu corpo, reconhecer um filho por meio do testamento, criar fundações e nomear um tutor para seus filhos.
Logo, as condições para que o testamento tenha validade jurídica são: Capacidade testamentária ativa e passiva, não haver deserdação e observância de todas as formalidades legais. A capacidade testamentária Ativa é a que se conhece como capacidade de atestar.