REVOGAÇÃO, EXTINÇÃO, RESCISÃO. PRISÃO PREVENTIVA, CUSTÓDIA CAUTELAR. SOLTURA, LIBERDADE.
Segundo a corrente majoritária, a prisão processual ou cautelar se apresenta no ordenamento jurídico pátrio sob três modalidades individualizadas: prisão em flagrante, prisão preventiva e prisão temporária.
A lei penal brasileira prevê seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil do não pagador de pensão alimentícia.
O artigo 319 do mencionado código descreve expressamente, em seu texto, 9 medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1) comparecimento periódico em juízo; 2) proibição de acesso ou de frequentar determinados lugares; 3) proibição de manter contato com determinadas pessoas; 4) proibição de ausentar-se da ...
Tipos de flagrante:
Assim, o flagrante próprio “caracteriza-se quando o agente está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la. ... O quarto tipo de flagrante é o impróprio, também chamado de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. É a situação descrita no inciso III, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
302 do CPP, em rol taxativo: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, ...
"O flagrante presumido ou ficto (art. 302 , IV , do CPP ) se caracteriza quando o agente é encontrado, logo depois da prática do delito, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que demonstrem, por presunção, ser ele o autor da infração penal" ( HC n.
O artigo 302 do Código de Processo Penal considera que uma pessoa está em flagrante delito quando está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. A norma inclui ainda nessa condição alguém que é perseguido logo após a prática da infração penal “em situação que faça presumir” ser autor do crime.
“Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Portanto, para os crimes inafiançáveis não há mais no Código de Processo Penal dispositivo legal que autoriza a concessão de liberdade provisória sem fiança.
Portanto, nos crimes inafiançáveis, só pode ser concedida a liberdade provisória quando não está presente o fumus boni iuris, ou seja, quando não há prova da existência do crime ou quando não há indício suficiente da autoria.
O Código de Processo Penal pátrio menciona que também se considera em flagrante delito quem é perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o perseguido autor da infração.
A entrega da nota de culpa é uma garantia constitucional em que a pessoa privada de sua liberdade tem o direito de conhecer os responsáveis pela prisão e dos motivos que a ensejaram.
8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
A infiltração de agentes pode ser conceituada como uma técnica investigativa através da qual um agente público ou terceiro controlado pelo Estado ingressa no seio de uma organização criminosa, ocultando sua verdadeira identidade, angariando a confiança dos seus membros, com o escopo de colher o material probatório ...
Destarte é possível perceber que o agente infiltrado, ou undercover agent, é aquele policial, civil ou federal, que fazendo uso de uma autorização judicial, prévia e sigilosa, adentra em uma organização criminosa simulando ser parte desta, para que fazendo uso de sua identidade falsa de criminoso possa colher provas ...
A infiltração de agentes é uma técnica especial de investigação1, mediante a qual um agente, policial ou não, 2 devidamente selecionado e treinado, e judicialmente autorizado, infiltra-se em uma organização criminosa, simulando ser um de seus integrantes, para buscar informações e reunir provas acerca de sua estrutura, ...
Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no cursa da investigação, quando inexigível conduta diversa. Portanto, nota-se que o agente deve agir com proporcionalidade para que não haja responsabilização de suas condutas durante a infiltração.
.: Falta de entrega da nota de culpa ao indiciado preso em flagrante gera a nulidade da prisão que, como tal, deve ser relaxada.
O Código de Processo Penal prevê algumas medidas cautelares. Ou seja, medidas que visam a garantia do processo, antes da sentença penal. Entre as medidas cautelares mais comuns, estão algumas espécies de prisões processuais, como a prisão em flagrante e a prisão preventiva por exemplo.
As medidas cautelares gozam de quatro principais características: provisoriedade, revogabilidade, substitutividade e excepcionalidade. São, portanto, nove os números das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319, CPP.
Por último, as medidas cautelares pessoais incidem sobre pessoas com a finalidade de assegurar a eficácia da investigação criminal ou da instrução penal por meio de restrições à liberdade ou a direitos do investigado. Essa espécie de medida cautelar é a mais invasiva, pois incide sobre a pessoa e não sobre seus bens.
Essas medidas estão elencadas no artigo 319 do CPP, que são, por exemplo: o comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinada pessoa, recolhimento domiciliar em período noturno, monitoramento eletrônico e etc.
01- São medidas cautelares diversas da prisão, EXCETO: (A) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (B) proibição de manter contato com pessoa determinada quando por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela ...
180 dias