A Lei n. 13.
Dispor sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante. regular a sua entrada e estada no País, e. estabelecer princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Atualmente, com a Nova Lei de Migração – Lei n° – o artigo 12, II foi regulamentado e estabelece quatro tipos de naturalização: ordinária, extraordinária, especial e provisória.
Naturalização Ordinária requer que o estrangeiro tenha residência permanente (com validade indeterminada) no mínimo por 04 anos desde a Publicação no Diário Oficial da União. No entanto, caso este estrangeiro seja casado/união estável com um(a) brasileiro(a), este prazo cai para 01 ano.
As espécies da nacionalidade são: a nacionalidade originária, primária ou involuntária e a nacionalidade derivada, secundária ou voluntária. A nacionalidade originária, primária ou involuntária dá-se de forma unilateral, ou seja, independente da vontade do indivíduo.
Dessa forma, de acordo com o artigo 112 da Lei n.º 6.
A regra é clara: adquiriu outra nacionalidade, perde a brasileira, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o ...
Ou seja, o ordenamento jurídico nacional admite que os brasileiros tenham dupla ou múltiplas nacionalidades APENAS se a(s) outra(s) nacionalidades(s) decorrer(em) do nascimento em território estrangeiro (nacionalidade originária), de ascendência estrangeira (nacionalidade originária) ou de naturalização por imposição ...
Apenas em uma única hipótese. Vejamos o que diz a constituição. Perceba. O brasileiro (nato ou naturalizado) que adquira outra nacionalidade voluntariamente perde a nacionalidade brasileira tacitamente, salvo se houver a subsunção às hipóteses das alíneas “a “ ou “b”.
De acordo com a Constituição Brasileira (artigo 12, § 4.º), será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em ...
Brasileiro nato pode perder a nacionalidade? A cidadania brasileira nata não é absoluta e o cidadão pode perdê-la. ... Ou seja, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem, como no caso de italianos ou portugueses filhos de estrangeiros, ele não perde a nacionalidade brasileira.
A reaquisição da nacionalidade brasileira será concedida em caráter precário, por meio de Portaria do Secretário Nacional de Justiça, publicada no Diário Oficial da União, ao fim de processo administrativo, iniciado a pedido do interessado, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
Brasileiros que optam por adquirir outra nacionalidade perdem a brasileira por causa do artigo 12, § 4º, da Constituição Federal. ... Nesse caso, ele pode perder a nacionalidade originária, uma vez que escolheu por vontade própria ser naturalizado americano.
DA REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PELO BRASILEIRO NATO Conforme disposto na Lei 818 de 18 de setembro de 1949, a nacionalidade, originária ou derivada, pode ser readquirida; pois a sua perda não tem caráter irreversível.
O artigo 12 da Constituição Federal define as duas causas de perda da nacionalidade brasileira: a prática de atividade nociva ao interesse nacional e a aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira derivada.
Trata-se de perda-sanção, aplicável apenas aos brasileiros naturalizados. Nesse caso, a reaquisição da nacionalidade se dá por meio de ação rescisória, não havendo possibilidade de novo processo de naturalização. Há também a perda-mudança, que ocorre nos casos de aquisição de outra nacionalidade.
Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. II - adquirir outra nacionalidade em razão de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
Neste caso em específico, o STF tem decidido que o brasileiro, que já possuir o green card e optar por adquirir a nacionalidade norte-americana, perderá a nacionalidade brasileira. Isto porque o green card permite livremente a moradia e o trabalho nos Estados Unidos da América (EUA).
É possível a extradição de brasileira naturalizada, nos termos da Constituição Federal, e de estrangeira, considerada como tal a pessoa que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido voluntariamente outra nacionalidade. ... A extradição somente é possível quando fundada em tratado.
I. Será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. ... O brasileiro naturalizado perderá a nacionalidade brasileira ao adquirir, pela lei estrangeira, uma outra nacionalidade de natureza originária.
É possível a extradição de brasileira nata, quando o pedido é fundado em tratado em vigor no Brasil. Brasileira nata somente pode ser extraditada no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Quanto à expulsão, marque a opção correta: A Lei de Migração expressamente prevê que o estrangeiro cuja presença atente contra a segurança nacional e ordem pública pode ser expulso. O estrangeiro que tiver filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva pode ser expulso.
A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade que tenha fixado residência no território nacional há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, ou já reabilitada na forma da legislação vigente, desde que requeira a nacionalidade brasileira.
De acordo com Marcelo Novelino: Não existe um direito público subjetivo à obtenção da naturalização ordinária, pois este é um ato de soberania estatal discricionário do Chefe do Poder Executivo. Diferentemente, a nacionalidade secundária expressa extraordinária cria direito público subjetivo para o naturalizando.