Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae ...
A manifestação do amicus curiae é realizada por meio de petição simples. Quando a intervenção se der de forma espontânea, a petição deve conter as razões pelas quais a pessoa, o órgão ou a entidade pretende intervir no processo, bem como as suas considerações relativas ao mérito da causa.
A intervenção do amicus curiae cabe quando houver "relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia" (art. 138, caput, do CPC/2015). ... A complexidade da matéria justificadora a participação do amicus tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica.
138 do CPC, aquele que pretenda manifestar-se como amicus curiae pode requerer seu ingresso no processo), e pode se dar, também, por requerimento das partes ou de ofício pelo juiz ou relator. Isto, por si só, já é suficiente para diferenciá-la de todas as demais modalidades de intervenção de terceiros.
Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". ... Originalmente, amicus é amigo da corte e não das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro que não os litigantes iniciais, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes.
Segundo Pedro Lenza, “o objetivo do instituto amicus curiae é auxiliar a instrução processual, portanto, o autor entende possível a sua admissão no processo até o inicio do julgamento.
Feito por citação judicial pedida pela parte passiva da ação e ordenada pelo magistrado, o chamamento ao processo se configura como intervenção de terceiro provocada (onde o terceiro intervém no processo por ordem judicial). Só se pode chamar ao processo no prazo de defesa, sendo precluso se passar deste prazo.
Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho; 1.
No processo de execução esse fenômeno também ocorre. ... Desse modo, por fim, é possível concluir que há sim intervenção de terceiros no processo de execução, em casos de assistência e intervenções atípicas.
NÃO CABIMENTO. Descabe a denunciação no processo do trabalho, pois a competência desta Especializada está vinculada à matéria e às pessoas, isto é, às lides oriundas da relação de emprego (empregado e empregador) e, por força da EC 45 /2004, da relação de trabalho (trabalhador e tomador de serviço).
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de ...
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: ... A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Já a redação do inciso III indica, genericamente, a possibilidade de denunciação da lide em todas as situações de regresso contempladas na lei ou no contrato. Na hipótese, a presença do terceiro – denunciado – é justificada pela garantia que deu à parte – denunciante.
Em virtude do direito de regresso existente entre o Estado e o funcionário de seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art. 70, III do CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na condição de litisdenunciado.
A denunciação per saltum, ou por saltos, consiste na possibilidade de o adquirente denunciar a lide ao alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, nos casos de evicção (art. 70, I do CPC). ... Ou seja, pode o adquirente denunciar a lide a quem lhe vendeu ou a quem vendeu a quem lhe vendeu etc."
Assim pensa Nélson Nery Junior et al, para quem “quando funda- da na responsabilidade objetiva do réu, não cabe a denunciação da lide, que importaria em introduzir fundamento novo (causa de pedir) estranho à demanda principal, em detrimento do direito do autor” (NERY JÚNIOR; ANDRADE NERY, 2016).
Entre o denunciante e a denunciada há direito de regresso a ser exercido no momento oportuno caso o primeiro seja vencido na demanda, já que esta deixou de realizar os serviços de publicidade cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente ação. Aplica-se ao caso a regra do art. 70, III, do CPC.
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
A ação regressiva tem cabimento sempre que o fiador/avalista adimplir dívida de terceiro, realizando o pagamento de valores em favor do inadimplente e, após, ingressando judicialmente para reaver os valores daquele que contraiu o débito.