A medida de segurança é tratamento a que precisa ser submetido o agente que cometeu crime com o objetivo de curá-lo ou de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto ao convívio social sem voltar a delinquir (cometer crimes/atos ilícitos).
Os inimputáveis são aqueles incapazes de discernir seus atos, que cometem infração penal, porém no momento do crime era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, seja de forma absoluta ou relativa.
O inimputável é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, já o semi-imputável é parcialmente capaz de compreender esses elementos.
O artigo 26 do Código Penal descreve o conceito do que é um inimputável. Segundo o referido artigo, pessoas que, por doença ou mal desenvolvimento mental, não podiam entender que o ato que cometeram era um crime, e por isso não são penalizadas... ... Se for parcial, a pessoa é penalizada mas pode ter a pena reduzida.
Para compreender o que são os excludentes, é fundamental compreender o que significa ilicitude. Esse termo refere-se a algo que é considerado ilícito, ou seja, aquilo que é condenado pela lei, que é proibido/ilegal. ... Ou seja, há ilicitude quando o comportamento/ação de uma pessoa desrespeita alguma lei.
Doutrina. "Dá-se o erro sobre a ilicitude do fato ou erro de proibição (direto) sempre que o agente supõe praticar uma conduta legal ou legítima, mas que em verdade configura ilícito penal. Enfim, há erro de proibição sempre que o autor carecer da consciência da ilicitude do fato.
As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Dentre as excludentes de ilicitude, serão abordadas as previstas em lei, quais sejam: Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular de Direito. ... Sendo típico, previsto em lei como crime, analisa-se a sua ilicitude, contrariedade à lei.
A exclusão da ilicitude se dá pela presença de certos elementos ou situações que afastam a ilegalidade de uma ação. É uma típica estratégia de defesa no direito, pela qual configura-se uma exceção à proibição legal. ... As excludentes de ilicitude não se confundem com as excludentes de culpabilidade.
Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
Após essa breve introdução, abordaremos cada uma das causas de exclusão da antijuridicidade previstas no direito pátrio, quais sejam, o estado de necessidade, a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento do dever legal.
São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Assim, embora a conduta seja formalmente típica, essas excludentes garantem uma justificativa capaz de remover o aspecto ilícito da ação.
Como já dito anteriormente o crime impossível acontece quando há absoluta ineficácia do meio, e absoluta impropriedade do objeto, e não é passíva de punibilidade a tentativa, em virtude de não ser possível alcançar o resultado preterido pelo agente.
São causas de inexigibilidade de conduta diversa:
A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição. Está determinada no art. 25 da Lei de Licitações e Contratos. Essa inviabilidade pode ser tanto pela exclusividade do objeto a ser contratado, como pela falta de empresas concorrentes.
Assim, quando não é possível exigir-se outra conduta ao agente de um fato, estar-se-ia na presença de uma causa genérica de exclusão da culpabilidade, esta entendida como um juízo de reprovação. ... Portanto, admite-se essa causa supralegal de exclusão da culpabilidade.
Ademais, para rememorar, as excludentes da conduta humana admitidas pela doutrina e jurisprudência, assim como as que excluem a tipicidade penal (forma e material) são: a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta. b) Hipnose – exclui a conduta. c) Sonambulismo – exclui a conduta.
Fato típico, Ilicitude, Culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa). A conduta está no fato típico sendo considerada como o movimento humano voluntário, causador de um resultado evitável, violador do sistema que frustra as expectativas normativas.
Como outro exemplo de ausência de conduta pode-se mencionar também os casos de movimentos praticados durante o sonho ou sonambulismo, sob o ato de sugestão ou hipnose e de forma inconsciente .
Elementos do crime Um crime é formado por três componentes: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Tipicidade: inclui conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.
O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente. ... O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.