Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários. As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos.
Constitui infração disciplinar toda a ação ou omissão do servidor que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à Administração.
34, diz que é infração disciplinar “manter conduta incompatível com a advocacia” e “tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia”. ... Assim, a infração ética seria sempre uma infração disciplinar, mas nem sempre o ilícito disciplinar seria uma falta ética.
IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional; Não bastando a previsão ética, é preciso reconhecer que a Lei 8906/94[6] determina que constitui potencial infração disciplinar a incidência em reiterados erros que deixem evidenciar inépcia profissional. É o que prescreve o art.
São elas: prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa ...
O agenciador se assemelha à figura do "vendedor", cuja comissão seria a participação nos honorários, como se produto fosse. Os "paqueiros" que ficam próximo ao Fórum Trabalhista anunciando "Ministério do Trabalho" também se afigura como agenciador de causas.
Ação de cooperar, de ajudar: oferecer seu concurso. Ação de entrar em concorrência com outros por pretender alguma coisa; exame, prova: apresentar-se a um concurso.
34, IV: “angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”; Dispositivo mais abrangente que o anterior proíbe ao advogado que peça para si ou atraia, conquiste causas. Sendo assim, o advogado deve ser procurado pelo possível cliente e não lhe procurar, com o intuito de atender determinada demanda.
Para que fique claro, a captação irregular de clientes na advocacia é toda e qualquer ação que vá contra o Código de Ética da OAB, que por sua parte define a propaganda na advocacia como informativa, preservando a sobriedade da profissão do direito.
De acordo com os incisos III e IV do artigo 34 da Lei 8.
O Código de Ética do Advogado, em seu artigo 7º, veda "o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela".
Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela.
O dever de urbanidade e as normas corporativas Art. 44: "Deve o advogado tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito".
O advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos. ... Segundo ele, o processo digital pode ser um avanço na celeridade processual, mas precisa ser melhor regulamentado para não trazer prejuízos aos jurisdicionados e a seus defensores, que são os advogados.