A principal característica de tal garantismo constitucional é a presença de uma constituição rígida. Para que tal rigidez exista, pres- supõe-se que a Carta Magna seja composta por um sistema jurídico- -político de limites, a qualquer poder, como forma de garantia dos direitos fundamentais.
O Garantismo é uma forma de pensar o Processo em suas dimensões analítico-legal, semântico-conceitual e pragmático-jurisprudencial como efetiva GARANTIA do indivíduo e da sociedade perante o poder estatal de exercer a Jurisdição.
É corrente doutrinária, que vem ganhando, jurisprudencialmente, o nome de princípio do direito penal mínimo. Defende que a privação de liberdade deve ser imposta apenas nos casos em que há risco social efetivo. Tem como extremos opostos as teorias do Direito Penal Máximo e do Abolicionismo Penal.
Resolução da questão n.º 23 - Direito Penal 23) São princípios informadores do direito penal mínimo ou minimalismo penal: a) Fragmentariedade, culpabilidade, legalidade e intervenção mínima.
As escolas penais se dividem em: (i) escola clássica; (ii) escola positivista; (iii) correcionalismo penal; (iv) tecnicismo jurídico-penal; e (v) defesa social. A escola clássica nasceu entre o fim do século XVIII e a metade do século XIX.
Direito Penal Máximo É considerada a corrente mais “rígida” ao defender a ampliação das leis penais; ou seja, mais condutas devem ser consideradas crime para que toda ofensa ao bem jurídico possa ser penalizada.
O Direito Penal, num primeiro momento, que é no plano do tipo penal incriminador, exerce a função de proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo, v.g., a vida ao estabelecer tipificações cujas normas proíbem atentados contra esse bem fundamental.
O Direito Penal, portanto, exerce função ímpar na sociedade: busca conferir meios para o desenvolvimento social pacífico, através da criação de injustos penais, prevendo a aplicação de sanções de caráter penal àqueles que, por meio de seus atos, causem lesão ou exponham a risco concreto de lesão bem jurídico de outrem, ...
Desse modo, no Direito Penal, os princípios têm a função de orientar o legislador ordinário, bem como o intérprete do Direito, a fim de limitar o poder repressivo estatal e garantir os direitos fundamentais da pessoa.
Todo ordenamento jurídico, como tal, possui como alicerce básico um conjunto de princípios que norteiam seu entendimento, interpretação e aplicação. Não poderia ser diferente com o Direito Penal, que possui princípios que lhe são peculiares.
Existem diversos princípios no Direito Penal e por isso iremos elencar apenas os principais.
A norma basilar do Direito Penal é a não existência de crime sem lei anterior que o defina. Isto é, para que uma conduta seja considerada um delito, é preciso que seu dispositivo e sua hipótese de incidência estejam previstos em um documento escrito que superou todas as etapas do processo legislativo.
Subjetivo e objetivo Um conhecimento subjetivo é aquele que depende do ponto de vista pessoal, individual, que não é fundado no objeto, mas condicionado somente por sentimentos e afirmações arbitrárias do sujeito. Um conhecimento objetivo é fundado na observação imparcial, é independente das preferências individuais.
Os temas subjetivos estão presentes em muitos tipos de textos: podem estar expressos num poema, num pensamento, num provérbio, numa crônica, em contos e até em romance de ficção. Os temas objetivos procuram oferecer informações precisas para o leitor, transmitindo-lhes conhecimento, fatos.
Um texto objetivo é conciso, sem dupla interpretação, sem utilizar figuras de linguagem e sem sem nos remeter a outras idéias nas suas entrelinhas. ... Já o subjetivo possui sempre idéias além da palavra escrita, geralmente fazendo uso de figuras de linguagem ou ambigüidade.
Na descrição objetiva, como literalmente ela traduz, o objetivo principal é relatar as características do “objeto” de modo preciso, isentando-se de comentários pessoais ou atribuições de quaisquer termos que possibilitem a múltiplas interpretações.