A integração das horas extras no descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma:
Faça a seguinte conta: 1000 / 220 = 4,55 - valor da hora normal: * 220 = horas trabalhadas no mês - ver CLT. divide este valor pelos dias úteis inclusive os sábados e multiplique pelo domingos e feriados. Faça a seguinte conta: 299,19 / 27 x 4 = 44,32- este é o valor do DSR.
Para calcular o valor do Descanso Semanal Remunerado de cada colaborador, primeiro some as horas trabalhadas no mês. Em seguida, divida o resultado pelo número de dias da semana, contando o sábado. O resultado deverá ser multiplicado pela quantidade de domingos e feriados.
A forma de calcular o valor da Perda do DSR é a mesma utilizada para falta, pois trata-se do repouso remunerado que ele irá perder, ou seja, cálculo de mais um dia (no caso o Domingo), portanto o valor será o mesmo da Falta. Total a ser descontado (Falta + DSR) = R$ 36,67 + R$ 36,67 = R$ 73,33.
No caso de horas extras em dias úteis, o cálculo é feito com acréscimo de 50% em cada hora excedente a carga horária do trabalhador. Já no caso de domingos e feriados, esse acréscimo é de 100%.
O que é descanso semanal remunerado (DSR)? O descanso semanal remunerado (DSR) é um direito trabalhista e consiste em um dia na semana em que o trabalhador não precisa realizar suas atividades mas continua sendo remunerado.
O que é DSR? (Descanso Semanal Remunerado) O DSR é a sigla para o Descanso Semanal Remunerado. ... Bem, quer dizer que todo funcionário que cumpre sua jornada integralmente sem atrasos ou faltas injustificadas, têm direito a pelo menos um dia de descanso toda semana e recebe pelo dia não trabalhado.
Reflexo na remuneração sobre os adicionais recebidos: neste, o empregado tem direito ao acréscimo da remuneração sobre os adicionais recebidos durante o mês.
Se estiver indicado que o pedido de reflexo de férias considera reflexo de DSR, aplica o percentual de DSR sobre o valor da base de cálculo. Valor do Reflexo = Base de cálculo / Tamanho do período aquisitivo / 30 * Dias de Direito (R104BFE.
A base de cálculo das férias é a remuneração da data da concessão das férias, com exceção da gratificação semestral (Súmula nº 253, TST). Então, a remuneração do mês em que o empregado estiver de férias, como se estivesse trabalhando, é o valor que vai compor a base de cálculo das férias.
Dividir o total de valores variáveis pelo número de meses trabalhados pelo colaborador. Depois, proporcionalizar o valor encontrado ao número de dias de férias. Proporcionalizando ao número de dias de férias: 250,00 / 30 * 20 = 166,67. R$ 166,67 será a média recebida pelo colaborador.
Se seu funcionário recebeu horas extras ao longo do ano, o 13º salário terá um acréscimo proporcional a essas horas trabalhadas. Para calcular, some todas as horas extras feitas até outubro e divida por 12.
O cálculo da hora extra depende do valor do acréscimo a que o trabalhador tem direito. Para trabalhos nos dias da semana e nos sábados, a hora extra deverá ser paga com um bônus de 50%. Já as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados possui um acréscimo de 100%, ou seja, ela vale o dobro da hora comum.
Quando a escala do colaborador é de jornada diurna e durante os dias da semana ou no sábado, sua hora extra deve ter remuneração de 50% acima da hora normal. Ou seja, o valor da hora extra é igual à soma da hora comum + 50% desse valor. Depois disso, basta multiplicar pelo número de horas adicionais realizadas.
Segundo a legislação trabalhista o domingo serve como dia de descanso. Isso significa que o empregador deve conceder o DSR (Descanso Semanal Remunerado) aos domingos. Neste caso, o colaborador que trabalhar no domingo deverá receber dobrado o valor ou ter outro dia de descanso compensado.
As horas extras trabalhadas em dias úteis devem ser pagas com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Já o acréscimo de 100% deve ser pago quando as horas extras são realizadas no domingo ou em feriados, pois não são considerados dias úteis.
É no artigo 67 que estão as especificações da CLT em relação ao trabalho aos domingos. ... “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.