A competência é irrenunciável e incaducável, pois o ente político não a perde. Nem por motivos de inércia/inetividade, nem se eventualmente exprimir sua falta de interesse. Irrenunciável significa que se a Constituição estipular que somente a União poderá tributar, esta não poderá o direito e possibilidade para tal.
Somente lei ordinária. E a competência para instituir tributos e impostos não previstos na Constituição é exclusiva da União. Estados, Municípios e o Distrito Federal só podem instituir tributos previstos constitucionalmente para eles.
De modo geral, os tributos são instituídos e aumentados por intermédio da edição de leis ordinárias. Há, no entanto, hipóteses de natureza excepcional, expressamente previstas na Constituição Federal , que demandam a edição de lei complementar para a criação de alguns tributos, quais sejam: impostos residuais...
As taxas são cobradas porque há alguma contraprestação de serviço ao contribuinte ou está sendo executado algum serviço de polícia. Dessa forma, qualquer um dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode criar e cobrar taxas dos cidadãos. ... Existem, então, as taxas de serviço e as de polícia.
Para incidir o ICMS é preciso que a circulação seja de MERCADORIA, e quem circula a mercadoria é o COMERCIANTE. O ICMS só é devido quando há: MUDANÇA DE TITULARIDADE, E A COISA/BEM DEVE SER CONFIGURADO COMO MERCADORIA.