ORIGEM DA EXECUÇÃO PENAL Em 1951, o deputado Carvalho Neto percebendo a carência de uma legislação que viesse a dispor sobre a matéria penitenciária, produziu um projeto. No entanto, não se convertera em lei. Em 1957, foi sancionada a Lei nº 3.
LEI Nº 7.
A execução penal consiste no cumprimento da sentença criminal que impõe a pena ou medida de segurança. A sentença penal condenatória transitada em julgado é o título legítimo e hábil para dar início ao processo da execução da pena.
Estando o réu preso e existindo sentença condenatória recorrível em seu desfavor, deverá ser expedida guia de execução provisória. A expedição de guia está prevista no Código de Processo Penal (art. 674) e nele há exigência expressa que haja o trânsito em julgado para o referido ato.
Trata-se de audiência para que o requerente da tutela provisória produza prova com vistas ao convencimento do magistrado quanto ao deferimento da “medida liminar”. Realizada a audiência de justificação prévia, o juiz poderá ou não conceder a liminar requerida pelo autor./span>
A audiência admonitória tem previsão legal no art. 160, da LEP, cuja redação assim dispõe: Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.
1) O que é uma Audiência de Custódia? Também chamada de Audiência de Apresentação, trata-se de um ato do Direito Processual Penal que obriga o preso em flagrante a ser apresentado, em até 24 horas, à autoridade judicial./span>
Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Após a audiência de custódia: Prisão em Flagrante (arts. 301, 302, 303 CPP)
Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. Por motivos óbvios, os policiais responsáveis pela prisão do custodiado não poderão estar presentes na audiência.
As perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão ou apreensão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, caso ocorra perguntas inoportunas ...
A audiência de custódia é o instrumento processual que determina que todo preso em flagrante deve ser levado à presença da autoridade judicial, no prazo de 24 horas, para que esta avalie a legalidade e necessidade de manutenção da prisão./span>
1 A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA A audiência de custódia se trata de um instituto criado para apresentar a pessoa presa, sem demora, à autoridade judiciária. Foi instituída no ano de 2015, por meio da Resolução n° 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), buscando uma adequação no processo penal brasileiro./span>