Se dividem em: gratificação de serviço e gratificação pessoal. Gratificação de serviço: é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais – propter laborem. Gratificação pessoal: é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor.
A gratificação de função é uma espécie de adicional, de natureza salarial, paga por liberalidade pelo empregador em razão da maior responsabilidade atribuída ao empregado no desempenho de suas funções.
Gratificação de função: o pagamento é feito quando o funcionário está há um determinado tempo (estipulado pelo empregador) exercendo a mesma função dentro da empresa. Gratificação de balanço: quando o funcionário ajuda a empresa ter lucros.
De forma simplificada, a incorporação de gratificação consiste no direito do trabalhador de, após a manutenção de uma certa remuneração comissionada em sua receita por um certo período, não perder este benefício por uma tomada de decisão arbitrária e sem justo motivo, por parte de seu empregador.
De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Com a Reforma Trabalhista, esta garantia já não se subsiste, tendo em vista que a Lei incluiu o § 2º no art. 468 da CLT, estabelecendo que a gratificação não será incorporada à remuneração do empregado, ainda que este receba tal verba por mais de 10 anos.
468 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois representa uma alteração contratual que prejudica o funcionário da empresa. Além disso, as gratificações/bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, entre outros), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, como: INSS e FGTS.
Conhecida como décimo terceiro salário, a Gratificação de Natal foi instituída no Brasil pela Lei 4.
Tanto as gratificações como as bonificações são valores pagos a título de reconhecimento e devem ser lançadas na folha de pagamento. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tanto as gratificações como as bonificações, integram o salário do trabalhador como “gorjetas”.
gratificações legais: são aquelas previstas em lei e fazem parte do salário; gratificações ajustadas: deixaram de compor o salário; prêmios: passaram a ser previstos em separado, ou seja, foram destacados das gratificações derivadas de outras causas, como eventos, exercício de função de chefia etc.
De forma geral, a gratificação/bonificação nada mais é do que um pagamento feito por liberalidade do empregador, como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado ou ainda como recompensá-lo pelo tempo de serviço prestado à empresa onde trabalha.
A política de premiação deve ser clara, objetiva, com metas tangíveis, podendo ser celebrada no contrato de trabalho ou através de um aditamento contratual. Por fim a bonificação, diferente das parcelas acima mencionadas, possui natureza salarial, podendo ser paga da forma que melhor aprouver ao empregador.
Assim, não integram salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro); diárias para viagem (independentemente do valor); prêmios e abonos. A intenção do legislador foi a de propiciar estímulo no empregador em oferecer abonos e prêmios junto ao bom desempenho do empregado.