Em contrapartida, a excludente de culpabilidade corresponde à ausência de cada um desses elementos – ou seja, inimputabilidade, ausência de potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
A legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito consistem em causa excludentes da ilicitude. A coação moral irresistível e a obediência hierárquica são causas excludentes da culpabilidade.
Como adverte o autor, a Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal.
Segundo a melhor doutrina entende-se por erro de tipo permissivo a falsa percepção sobre a situação de fato, já o erro de permissão, por sua vez, tem como escopo uma descriminante naquilo que tange a sua existência ou referente aos seus limites de autorização e legitimidade.
Trata-se de erro cujo objeto é uma justificante, ou a sua existência, ou os seus limites . ... No entanto, se o indivíduo se equivoca sobre a própria existência da justificante, ou, sobre o seu alcance, estaremos diante de um caso típico de erro de permissão.
Qual a consequência jurídica do erro de tipo permissivo (erro sobre a descriminante putativa) plenamente justificado pelas circunstâncias? Exclui a culpabilidade. Reduz a pena de 1/6 a 1/3. Exclui o dolo, mas permite punição por culpa.
O erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
É o que a lei chama de erro sobre a pessoa, e está no artigo 20, §3º (lê-se 'parágrafo terceiro') de nosso Código Penal. Ele diz que “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. ... Isso porque há uma relação entre pai e filho que não existe entre a mesma pessoa e o ladrão.
a) Homicídio consumado, considerando-se as características de Ronaldo, pois houve erro na execução. ... Já o erro [acidental] de execução de pessoa para pessoa ou Aberratio Ictus é quando o agente [delituoso] por acidente ou erro no meios de execução do crime atinge pessoa diversa da que pretendia atingir.
Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").
Também chamado de "aberratio ictus", O agente quer atingir determinada pessoa mas por mau pontaria, por acidente, por erro na execução.
O erro de tipo possui as seguintes espécies: Erro essencial: recai sobre um elemento do tipo, sem o qual o crime não existiria. Erro acidental: recai sobre circunstâncias acessórias. ... Erro provocado pelo agente: O agente atuou por erro em virtude de provocação.
Realização do evento pretendido pelo agente por uma relação de causalidade material diferente da desejada pelo autor. O delinqüente quer matar o adversário por afogamento.
O erro pode ser escusável ou inescusável, e é da conclusão desta análise que decorre a possibilidade do afastamento da culpabilidade. O erro é escusável quando o agente atua ou se omite sem ter a consciência da ilicitude do fato em situação na qual não é possível lhe exigir que tenha esta consciência.
O erro de tipo, propriamente dito, é somente aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso está quando a pessoa, numa caçada, crê que mata um animal, mas acaba por atingir um ser humano agachado na mata.
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Erro de tipo é aquele que versa sobre elementos da conduta típica, sejam de natureza permanente factual ou jurídica. ... O erro de tipo pode ser essencial, acidental e putativo.
Conceito. O erro de tipo se liga à um falsa percepção da realidade do agente no momento da prática de determinado fato considerado típico, ou seja, o autor não sabe ou se engana a respeito da tipificação legal fato.
O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, ao passo que o erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.
Art. 20 – O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ... A consequência para o erro, como deixa claro o Código Penal, é a exclusão do dolo (e, consequentemente, do crime), salvo quando houver previsão para a forma culposa.
Erro de tipo acidental x erro de tipo essencial Em caso de erro evitável, existe a possibilidade de responsabilização por culpa, existindo previsão legal. Já no erro acidental o agente quer a realização de uma conduta atingida, mas acaba atingindo outro objeto material, diverso do pretendido.
O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre dados principais do tipo (ex.: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo consciência e vontade, exclui, sempre, o dolo.
O erro essencial, já estudado, é aquele que afasta dolo e, talvez, culpa, ao recair sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica (Greco, 2007). Contudo, o erro acidental não afasta dolo ou dolo e culpa.
Nesse sentido, explica Flávio Monteiro de Barros: “Erro invencível ou escusável é o que não emana da culpa do agente. ... Erro vencível ou inescusável é o que emana da culpa do agente. Para evitá-lo bastaria a atenção normal do 'homem médio'” (Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 202).
Significado de Escusável adjetivo Que se consegue escusar, desculpar; desculpável, justificável, perdoável, prescindível.
"O resultado diverso do pretendido, conhecido como aberratio criminis ou aberratio delicti, espécie de crime aberrante, também ocorre no mecanismo de ação, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir um bem jurídico, atinge outro diverso.
No erro determinado por terceiro, previsto no artigo 20, §2º, do Código Penal, temos um erro induzido, figurando dois personagens: o agente provocador e o agente provocado. Trata-se de erro não espontâneo que leva o provocado à prática do delito.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos. OBS: Apenas esta última espécie é chamada de crime preterdoloso. Se o resultado for fruto de caso fortuito ou força maior não responde pelo resultado provocado. O resultado tem que ser culposo ao menos previsível (para não haver responsabilidade objetiva no direito penal).