A tentativa é admissível, pois se trata de crime plurissubsistente, passível de fracionamento. A diferença entre a extorsão mediante sequestro e a extorsão com restrição da liberdade da vítima (art. ... 159 a pessoa “extorquida” não é o sequestrado, mas um familiar ou outra pessoa que paga o resgate da liberdade da vítima.
Extorsão - constranger a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida. Extorsão mediante sequestro - seqüestrar (restringir a liberdade) para obter vantagem econômica ou resgate.
O crime qualificado de extorsão mediante sequestro está previsto no parágrafo 1º do art. 159, "se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha".
Pelo texto, o crime será punido com reclusão de 5 a 20 anos. A lei vigente pune, com reclusão de um ano a três anos, quem privar alguém de liberdade por meio de sequestro ou cárcere privado. Essa pena pode chegar a cinco anos se o crime for praticado contra parentes ou se durar mais de 15 dias, entre outras situações.
Sequestro é crime segundo o Artigo 148 do Código Penal Brasileiro, que significa privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, colocando a pena de reclusão, de um a três anos.
O crime de sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) consuma-se quando o sujeito passivo fica privado de sua liberdade de locomoção.
três anos
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
Enquanto o sequestro/cárcere privado (caput) tem uma pena de 02 a 05 anos de RECLUSÃO, a extorsão mediante sequestro tem uma pena de 08 a 15 anos de RECLUSÃO e o constrangimento ilegal (caput) tem uma sanção de 03 meses a 01 ano de DETENÇÃO, o que importa na competência do Juizado Especial Criminal.
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.
A última alteração feita no art. 148 decorre do inciso V, que também foi acrescido ao § 1º. Pela nova previsão, se o sequestro ou o cárcere privado for praticado para fins libidinosos o crime também será qualificado e contará, obviamente, com pena mais elevada (reclusão, de dois a cinco anos).
A ação incriminada no art. 148 do Código Penal consiste na privação (total ou parcial) da liberdade de alguém. Os meios para tanto são o sequestro e o cárcere privado.
O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.
< Ameaça - Significa intimidar, causar medo ou prometer fazer algo nocivo a alguém, por palavras, gestos ou por escrito, como ameaça de morte, de agressão (art. 147 do Código Penal). Registre a ocorrência na delegacia, indicando testemunhas. O boletim de ocorrência deve ser guardado.
CRIME SUBSIDIÁRIO QUE SE CONSTITUI EM ELEMENTO DE OUTRO DELITO. a ser elemento essencial ou acidental de outro crime, ou tentativa dêste" (RT 404/299)....a ser elemento essencial ou acidental de outro crime, ou tentativa dêste"(RT 404/299)....