Segundo um jurisculto, para Lassalle, a Constituição seria “um pacto juramentado entre o rei e seu povo, estabelecendo os princípios alicerçais da legislação e do governo dentro de um país” ou “a lei fundamental pro- clamada pela nação, na qual se baseia a organização do Direito público do país” (LASSALLE, 1998).
Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.
Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: o sentido lógico-jurídico e o sentido jurídico-positivo. Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental de validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.
Os pressupostos da eficácia da Constituição. Ordenação e realidade devem ser consideradas em sua relação, em seu contexto e em seu condicionamento recíproco. Uma relevância a um desses dois aspectos ocasionaria uma norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou uma realidade sem qualquer elemento normativo.
No seu texto, Hesse trata da questão do força normativa da Constituição. ... Essa vontade humana é a própria vontade da Constituição. Hesse também dá importância não só aos elementos sociais, políticos, e econômicos dominantes, mas também ao aspecto espiritual da sociedade no determinado tempo.
Consoante a lição de Hesse, "o efeito estabilizador e racionalizador da Constituição é reforçado quando a Constituição é Constituição escrita"[7]. ... A estabilidade da Constituição, em certa medida, possui uma relação com o grau de sua legitimidade e força normativa.
A Constituição é a lei máxima de um país, que traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade. Ou seja, ela organiza e sistematiza um conjunto de preceitos, normas, prioridades e preferências que a sociedade acordou.
A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
Carl Schmitt, em sua obra Teoria da Constituição, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, que é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado.
“a norma fundamental hipotética é responsável pela validade de todas as demais e caracteriza, simultaneamente, o sistema como um conjunto de normas redutíveis a uma unidade. Só pode haver, por isso, uma única norma fundamental, sob pena de não termos um sistema.
"Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos e dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.
Em suma, a Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social e não propriamente como norma. Já em sentido jurídico, é aquela compreendida numa perspectiva estritamente formal. Por fim, a Constituição em sentido político é aquela considerada uma decisão política fundamental.
1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. ... 2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria.
O conjunto de leis constitucionais forma a Constituição relativa. ... – Essa é a concepção política de Constituição. Não é a adotada pela nossa Constituição. No Brasil, hoje, se uma norma estiver na Constituição Federal, não importa do que ela trata.
Quanto à origem as Constituições se classificam em: a) Constituição popular, democrática ou promulgada: São aquelas que derivam do trabalho de um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo para esse fim (ex.: constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988) e; b) Constituição outorgada: São ...
b) A Constituição Federal de 1988 é classificada como semirrígida , visto que pode ser alterada por emenda constitucional, observados o rito próprio e as limitações expressamente impostas pelo Texto Maior vigente. (Errado, pois é rígida).
A grosso modo, a estrutura da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é baseada em três partes: 1) Preâmbulo – Abre a Constituição 2) Texto – Parte Dogmática (artigos 1º a 250) 3) ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Pode-se pressupor que, em razão do termo “transitória”, o ADCT trata ...
A Constituição brasileira já sofreu 116 reformas em seu texto original, sendo 108 emendas constitucionais tendo a última sido promulgada no dia 27 de agosto de 2020 e seis emendas de revisão constitucional e dois tratados internacionais aprovado de forma equivalente.
A Constituição Brasileira, assim como a de qualquer outro país, tem como principal objetivo firmar direitos e deveres para os cidadãos e o próprio governo. Funciona, então, como uma garantia pétrea desses direitos e deveres para o povo.
Constituição dogmática é aquela que resulta da aplicação de princípios ou dogmas, de forma consciente, para a organização fundamental do Estado. Constituição histórica.
Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas). Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.
Constituições brasileiras
Constituição de 1891
são aquelas Constituições que não possuem um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais. Vale dizer, a dificuldade em alterar a Constituição é a mesma encontrada para alterar uma lei que não é constitucional.
Segundo os critérios apresentados, a Constituição Brasileira de 1988 pode ser classificada da seguinte forma: promulgada, escrita, analítica, dogmática, rígida, reduzida, eclética, pretende ser normativa, principiológica, definitiva, autônoma, garantia, social e expansiva.
Com esse princípio, o intérprete pode bloquear o surgimento de eventuais conflitos entre preceitos da Constituição, ao mesmo tempo em que se habilita a desqualificar, como contradições meramente aparentes, aquelas situações em que duas ou mais normas constitucionais pretendam regular a mesma situação fática.
A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos.