Subordinação Indireta ou Mediata (tipicidade por extensão ou assimilação): são necessários dois ou mais dispositivos para a adequação típica, ou seja, é a utilização de um tipo penal incriminador associado a uma norma de extensão prevista na parte geral do CP. Ex: homicídio tentado (artigo 121 c/c artigo 14, II).
A adequação típica será imediata quando o ajuste entre o fato e a norma penal não depende de dispositivo complementar. ... Já na adequação típica mediata o ajuste entre o fato e a norma somente se realiza através da conjugação do tipo penal com uma norma de extensão.
Elementares são os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. ... Tendo vislumbrado que as circunstancias objetivas são aquelas que ligam os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lufar, objeto material e qualidades da vítima.
São os componentes objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador básico ou fundamental. No crime de furto, por exemplo, as elementares são “subtrair”, “para si ou para outrem”, “coisa”, “alheia”, “móvel” (artigo 155, caput, do CP).
São circunstâncias legais, objetivas ou subjetivas, que influem na quantificação da pena, aumentando-a, em razão da particular culpabilidade do agente. Servem de orientação para o juiz elevar a pena na segunda fase da fixação.
AGRAVANTES QUE ATUARAM COMO ADVOGADOS DO EXECUTADO NO PROCESSO TRABALHISTA E QUE SUSTENTAM FAZER JUS À PARCELA DOS VALORES ARRESTADOS, CORRESPONDENTES A SEUS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAQUELE FEITO.
O agravo de instrumento, no processo de trabalho, é cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de jurisdição, ou seja, tem a função de destrancar o recurso que ainda não subiu para análise do órgão superior.
“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.