Civil: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação. Lembre-se: os bens inconsumíveis, ao contrário, são os que admitem uso reiterado sem destruição de sua substância.
86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
É de relevância importância distinguir bem a diferença entre bens fungíveis e infungíveis. ... No caso de bens fungíveis, o empréstimo chama-se de mutuo (art. 586, CC/02) e em se tratando de bens infungíveis o empréstimo se chama de comodato (art. 579, CC/02).
Quanto à natureza jurídica, as pertenças podem ser consideradas como: A Bens imóveis pela natureza.
Benfeitorias necessárias – são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore. Exemplo: a reforma do telhado de uma casa. Benfeitorias úteis – aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.
As benfeitorias podem ser: necessárias, úteis ou voluptuárias, ressaltando-se que cada uma delas produz um efeito jurídico. Necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore. ... As benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel.
Segundo a Lei do Inquilinato, as benfeitorias necessárias sempre são de responsabilidade do proprietário, já as úteis são feitas com seu consentimento, mas sem necessidade de ser responsabilizado. Com intermédio da imobiliária, as partes entram em consenso e se for do interesse do locador, ele poderá arcar com o custo.
No geral, os casos de manutenção são de responsabilidade do inquilino. Já os consertos estruturais ficam sob a obrigação do proprietário. Existe também a Lei do Inquilinato, que é responsável por regular o mercado de aluguéis residenciais e comerciais.