Consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Trata-se de poder interno, não permanente e discricionário.
O Poder Disciplinar, conforme conceito apresentado pela doutrina consiste no dever de punição administrativa ante o cometimento de faltas funcionais ou violação de deveres funcionais por agentes públicos.
Os servidores que têm as suas atividades ligadas àquele ordenamento, contribuindo para a realização daqueles fins gerais e superiores, que se alcançam através da administração, obedecem a um regime jurídico em que imperam princípios de disciplina, de hierarquia, de autoridade e de obediência.
No exercício do poder hierárquico, a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas; já no uso do poder disciplinar ela controla o desempenho dessas funções e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas [6].
No que diz respeito ao poder disciplinar da Administração Pública, é correto afirmar: a) O poder disciplinar é discricionário; isto significa que a Administração, tendo conhecimento de falta praticada por determinado servidor, não está obrigada a instaurar procedimento administrativo para sua apuração.
Autotutela administrativa deve ser entendida como a prerrogativa que a Administração Pública possui de manter-se permanentemente controlada, tanto em relação à validade de suas condutas, a legalidade em sentido amplo, quanto em relação a questões de conveniência e oportunidade, ou seja, de mérito administrativo.
Delegação de competência é, por natureza, um ato discricionário, sendo realizada por questões de conveniência e oportunidade na busca por uma administração pública mais eficiente.
219, assim define a delegação: A delegação de poderes consiste no ato pelo qual um órgão normalmente compe tente para a prática de certos atos jurídicos autoriza um outro órgão ou um agente, indicados por lei, a praticá-los também", .
As hipóteses de transferência do exercício de competência são geralmente chamadas de delegação e avocação. A avocação transfere o exercício da competência do órgão inferior para o órgão superior na cadeia hierárquica, enquanto a delegação transfere o exercício de competência do órgão superior para o inferior.
IV — Delegação de Competência. Art. ... 12 — É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Admi nistração Federal, delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regula mento.
Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A competência do delegado só existe em razão do ato de delegação praticado pela autoridade a quem o ordenamento reconheceu poder-dever de atuar. ... E para que ocorra a delegação, é fundamental não haver proibição no ordenamento de regência, sendo esse o entendimento prevalecente no Direito Administrativo contemporâneo.
A disciplinarização tem por objetivo adestrar os alunos, como se fossem animais que precisam ser domesticados, pois, assim se tornam dóceis, fáceis de serem manipulados e mandados. Essa manifestação de poder acontece cotidianamente na instituição escolar.
O empregador possui poderes para dirigir a prestação de serviços de seus empregados, porém tais poderes não são absolutos, possuindo algumas limitações. Os poderes do empregador se dividem em quatro categorias, sendo elas: poder de direção, poder de controle, poder de organização e poder disciplinar.
Assim, a legislação traz quatro possibilidades de penalidades aplicáveis, sendo elas: a advertência verbal, advertência escrita, suspensão e a demissão por justa causa.
A advertência no trabalho pode ser entendida como uma medida educativa, que tem por objetivo instruir os colaboradores sobre o seu comportamento. ... Em casos extremos, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, causando ao funcionário uma demissão por justa causa.
Os 9 motivos para advertências trabalhistas