O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de
De acordo com o artigo 4º da Instrução Normativa nº 1191/2014-GSF, a DECLARAÇÃO DO ITCD CAUSA MORTIS deve ser assinada pelo inventariante ou um dos herdeiros ou legatários, conforme o caso, e apresentada em duas vias na Secretaria da Fazenda, juntamente com cópia dos documentos pertinentes ao fato gerador que lhe deu ...
Para retificar uma declaração já confirmada, o usuário deverá selecionar a opção “Retificar Declaração”. Em seguida, digite o número da declaração a ser retificada e a senha correspondente, e clique em “Continuar”.
O pedido de isenção deve ser feito diretamente na plataforma Sistema ITCMD Web, mediante o preenchimento do formulário “Pedido de Isenção” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual.
Para iniciar o preenchimento da declaração de ITCMD no Portal, utilize o serviço Declaratório - Gerar Declaração disponibilizado nesta página. Após, na seção Transmissão Causa Mortis, tratando-se de processo judicial, selecionar Arrolamento ou Inventário, conforme o caso.
O interessado poderá solicitar a expedição de certidão no Posto Fiscal de sua vinculação, nas Unidades do Poupatempo, nos Serviços de Pronto Atendimento ou nas Centrais de Pronto Atendimento – CPA, ou eletronicamente por meio do Sistema Sipet, mediante apresentação de Certificado Digital.
O doador deverá informar na Relação de Pagamentos Efetuados e Doações, utilizando o código “80 – Doações em espécie”, preenchendo o nome e o CPF do beneficiário e o valor doado. O donatário precisará declarar a operação na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
– Isenção. Valor do imóvel. A LE nº isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.
A alíquota do tributo em São Paulo é de 4% para imóveis acima de R$ 40 mil. Já a base de cálculo é o valor venal do bem, isto é, seu valor de mercado. Sendo assim, o cálculo é: Base de cálculo (valor venal) x 4% = valor do imposto.
Sobre os bens partilhados em um inventário, seja judicial ou extrajudicial, existe a cobrança de imposto de transmissão, ITCMD, na alíquota de 4% (quatro por cento).
O percentual é de 4% sobre o valor total das doações acumuladas de um mesmo doador, que ultrapassarem o limite das 2.
Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº e regulamentado pelo Decreto Estadual nº (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.
São eles: o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus; o herdeiro, o legatário ou o donatário ...
Bem, para o inventário ser finalizado, é necessário quitar as obrigações tributárias. Assim, na prática, se o ITCMD não for quitado o processo ficará no arquivo aguardando. ... O que ocorre é que é cobrada uma multa quando o imposto não é pago no prazo previsto na lei do ITCMD. Cada Estado tem uma legislação própria.
No caso de transmissão "causa mortis" os contribuintes são os herdeiros e legatários. Na doação, os contribuintes são os donatários, quando residentes ou domiciliados no Estado de São Paulo; se os donatários não forem domiciliados neste Estado, será contribuinte o doador residente neste Estado.
Com o recurso do parcelamento online, os débitos oriundos de doações ou inventários extrajudiciais podem ser parcelados em até 12 vezes, observado o valor mínimo de 30 UFESPs (equivalente à R$828,30) e o máximo 200 mil UFESPs (R$ 5,522 milhões reais).
Quem deve pagar o ITCMD Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário. Na doação: o donatário. Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. No fideicomisso: o fiduciário.