Ao ler o artigo 21 vemos que as competências da União são em aspectos mais gerais, como normas gerais, instituir diretrizes, ou temas mais “espinhosos”, como guerra ou atividades nucleares.
1) a competência comum compreende União, Estados, DF e Municípios (todos os entes federados que, como tais, são dotados de autonomia – logo, exclui-se desse rol a figura dos Territórios); 2) tal competência corresponde a competências administrativas/materiais (não legislativas);
A União possui ainda suas funções legislativas privativas. Isto significa que somente ela pode legislar sobre certos temas ou áreas. Portanto, nenhum outro ente estatal pode criar, modificar ou extinguir regras jurídicas sobre determinadas matérias, a não ser os Estados, se autorizados por lei complementar.
A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo). No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23).
Há duas classificações mais importantes: (1) os domínios da aprendizagem e (2) os saberes. A mais tradicional classificação das competências as divide em conhecimentos, habilidades e atitudes (CHA em português ou KSA em inglês – knowledge, skills and atitudes).
O Brasil tem como forma de Estado o federalismo, que consiste a distribuição interna em entes autônomos, mas não independentes, sendo regidos pela constituição pátria. Entre a União, os Estados e Municípios existem separação de competências, tanto administrativas quanto legislativas.
Critério de repartição: O ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município.
Distribuição de competência na Federação Brasileira. O art. 23 da Constituição Federal trata da competência material comum dos entes políticos. ... A óbvia finalidade é evitar choques e dispersão de recursos e esforços, coordenando-se as ações das pessoas políticas, com vistas à obtenção de resultados mais satisfatórios.
Passo a passo para estudar competências dos entes federados
Diz-se que a competência de legislação e atuação dos estados é residual ou remanescente. Segundo os estudos da disciplina, isso significa que: I. Nada lhes é vedado, e todas as matérias podem ser legisladas pelos estados.
A competência dos estados poderá ser suplementar. ... Se a União não tiver legislado a respeito do assunto a competência será supletiva, ou seja, poderá tratar plenamente da matéria. Se a União tiver legislado aí a competência será complementar, nesse caso somente poderá tratar da matéria não trada pela União.
O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, entendeu como matéria de interesse local, de competência exclusiva do Município, legislar sobre a questão sucessória dos cargos de prefeito e vice, em caso de dupla vacância (ADI 3549-5, DJ rel.
Os Estados possuem competência legislativa residual, podendo tratar de todas as matérias de seu interesse, desde que tais matérias não sejam de competência da União, ou vedada pela Constituição.
O Brasil adotou o federalismo desde a proclamação da República em 1889. Estado federado é forma de Estado soberano, com personalidade jurídica de Direito Público Internacional e com capacidade para a autoderminação. É um todo formado pela união dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
O Brasil é uma república federativa constitucional presidencialista, de forma adotada em 1889. O Estado brasileiro está organizado em três Poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O Chefe do Poder Executivo (que acumula as funções de chefe de Estado e chefe de Governo) é o Presidente da República.
Entre os entes federativos deve existir uma repartição de competências, com a finalidade de garantir a harmonia e o pacto federativo.
A Federação tem como característica marcante ser “um grande sistema de repartição de competências”[6], ou seja, “A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal...”, sendo assim, a maneira como a Federação se organiza implica diretamente na distribuição das ...
À União Federal, é consentida intervir em Municípios quando localizados em Território Federal. Encontra-se prevista constitucionalmente no art. ... A intervenção no Município ocorrerá sempre pelo Estado, com exceção do Município que está dentro de território. Neste caso, quem intervirá será a União.
Em resumo: na área da educação, a Constituição Federal de 1988 promove a repartição de competências materiais entre os entes fede- rados, combinando atribuições privativas a atribuições comuns, que tendem a atuar no sistema constitucional na qualidade de princípios. faculdades municipais não gratuitas.
No Brasil, os municípios são responsáveis por fornecer a educação de base, ou seja: creches (até 3 anos), pré-escolas (educação infantil; 4 e 5 anos) e o ensino fundamental (7 a 14 anos).