De acordo com a Lei que rege as Sociedades Anônimas (Lei 6.
Em caso de concurso de ações, somente é possível a satisfação de um dos direitos concorrentes: ou se pleiteia um dos pedidos possíveis (impróprio), ou se traz uma das causas de pedir (próprio). Não se podem cumular pretensões concorrentes, pois é impossível o acolhimento simultâneo de todas elas (art. 295, par.
1) Ocorre quando, coexistindo duas ações com o mesmo objeto ou fundamento jurídico, não podem ser propostas conjuntamente, porque uma absorve a outra, total ou parcialmente, de modo que o fato de ser qualquer delas julgada procedente implica a exclusão completa da outra.
Cumulação subjetiva equivale a litisconsórcio.... É permitida a cumula ção, num único processo, contra o mesmo r éu, de v ários pedidos, ainda que entre eles n ão haja conex ão. ... Espécies - própria: cumula ção simples: o autor deduz mais de um pedido e esses pedidos se somam.
Registre-se que há corrente doutrinária que faz distinção entre o litisconsórcio representado pela multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses e cumulação subjetiva, multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos.
A cumulação de ações é a reunião de mais de uma ação em um mesmo processo. Pode ser objetiva (quando se tratar de cumulação de causas de pedir ou de cumulação de pedidos) ou subjetiva (quando se tratar de várias partes). Além disso, é um gênero que comporta ainda a concorrência e a conexão de ações.