Portanto, os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à citação / intimação. ... No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
A contagem de prazos materiais deve ser feita em dias corridos. Por isso, não se suspendem, interrompem ou prorrogam em dias não-úteis. Para fazer esta afirmação, nos baseamos no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.
No caso, contando-se o dia do começo (20/01) e excluindo o dia final (20/07) o ofendido ou seu representante legal poderia interpor queixa-crime até o dia 19 do mês de julho do mesmo ano (seis meses após), independentemente se do termo fatal cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado).
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
O prazo para o oferecimento da queixa-crime ou da representação e de 6 meses a partir do momento em que o ofendido ou seu representante legal, tome conhecimento do fato delituoso do agente.