ART. 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUADA INTERPRETAÇÃO. - Na hipótese de o autor da herança ter deixado bens particulares, deve o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes, apenas quanto a estes bens, uma vez que já está preservada sua meação sobre os bens comuns constituídos pelo casal.
1º descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não há limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 2º ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 3º cônjuge: é chamado a suceder junto com os filhos.
A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento. Na comunhão universal todo patrimônio é dividido ao meio; na de aquestos vão dividir pela metade os bens adquiridos na constância do casamento; quando houver pacto antenupcial a meação será de acordo com o estabelecido na escritura.
O quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro. Por sua vez, a herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa falecida. Por outras palavras, é o conjunto de bens, direitos e dívidas de que de era titular a pessoa que morreu.